ESTG - DM - Solicitadoria
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Browsing ESTG - DM - Solicitadoria by Field of Science and Technology (FOS) "Ciências Sociais::Direito"
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- O apuramento da responsabilidade civil na aplicação da robótica na atividade médicaPublication . Magalhães, Lara Alice da Costa; Fernandes, Maria MaltaAinda que o avanço da robótica na área da medicina proporcione imensos benefícios como é o caso da rapidez nos diagnósticos e da maior precisão nos procedimentos cirúrgicos, é inegável que a implementação dessas tecnologias levanta vários desafios, especialmente no que concerne ao apuramento da responsabilidade civil por eventuais falhas ou danos causados por estes sistemas. Com o presente estudo pretendemos analisar a utilização da robótica na atividade médica e sua implicação em sede de responsabilidade civil. Com vista a cumprir o nosso propósito, recorrendo a estudos doutrinários nacionais e estrangeiros que sobre a temática vêm surgindo, procuraremos analisar a questão do impacto da inteligência artificial perspetivada num robô ao serviço da medicina, o eventual dano decorrente da sua utilização, a imputação deste a um determinado agente e o consequente ressarcimento. Para atingir este objetivo, iniciaremos o nosso estudo através da introdução de noções fundamentais sobre Inteligência Artificial e robótica, prosseguindo com uma análise de uma das questões mais relevantes deste debate, que é a atribuição de personalidade jurídica ao robô. Posteriormente, iremos analisar o apuramento da responsabilidade civil na aplicação da robótica na atividade médica, de forma a perceber em que medida é que podem ser responsabilizados o robô, o produtor e o utilizador/proprietário. Por último, iremos abordar de forma resumida o entendimento da União Europeia em matéria de responsabilidade civil associada a danos praticados por mecanismos dotados de Inteligência Artificial. É precisamente a questão do ressarcimento quanto a eventuais danos causados por utilização da robótica na atividade médica que suscita mais questões de aplicabilidade, razão pela qual o nosso estudo incidirá, não só sobre as implicações teóricas, como também, numa abordagem ao nível jurisprudencial de forma a conhecermos e ponderarmos sobre a aplicação prática do Direito nesta temática.
- A aquisição tabularPublication . Silva, Cristiana Isabel Lima da; Machado, Virgílio FélixA finalidade registo predial é essencialmente dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comercio jurídico imobiliário. No nosso ordenamento jurídico para que exista constituição de direitos reais sobre determinado bem, não é necessário levar a registo os respetivos factos jurídicos, na medida em que o registo consagra uma natureza declarativa. Porém, o registo é essencial para que os factos sujeitos a registo se adquiram eficácia perante terceiros. Na verdade, dispõe o artigo 5º. do CRPRedial que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após a data do respetivo registo”, o que vale por dizer que o registo predial opera como condição de oponibilidade, emergindo dele direitos que são atribuídos a certos e determinados terceiros, caso o adquirente de boa-fé não consolide a eficácia erga omnes do seu direito. Assim, o registo a favor de certos terceiros, produz, de acordo com a maior parte da doutrina e jurisprudência, um efeito atributivo, situação designada de “Aquisição Tabular”. Entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência que a aquisição tabular está prevista nos artigos 5.º, n.1, 17.º, n.2 e 122.º do CRPredial, e ainda no artigo 291.º do CC. Não obstante, não é consensual o entendimento segundo o qual, o artigo 5.º, n.1 do CRPredial consagra um efeito atributivo, sendo, predominantemente, exigida a verificação de certos requisitos, designadamente a boa fé e o titulo oneroso, apesar do artigo 5.º nada mencionar quanto a estes requisitos. Deste modo, debruçar-nos-emos nesta exposição, na análise destas disposições, para que possamos aprofundar o conhecimento em matéria de aquisição tabular e, sobretudo, analisar se, de facto existe ou não aquisição pelo registo.
- A Cessação Antecipada de Exoneração do Passivo Restante: A Recusa do JuizPublication . Mendes, Catarina Isabel Teixeira; Machado, Maria JoãoNeste trabalho apresentado na Unidade Curricular Projeto Avançado do 2.º ano do Mestrado em Solicitadoria propus-me analisar o instituto da exoneração do passivo restante, em especial a sua cessação antecipada e os fundamentos que a justificam. Antes que termine o período de cessão, o procedimento de exoneração pode ser extinto de forma prematura, sendo que para o efeito tem de ocorrer algum dos fundamentos de recusa que se encontram previstos no artigo 243.º n.º1 do CIRE ou, então, porque os créditos sobre a insolvência se encontram satisfeitos nos termos do n.º4 do mesmo artigo. Se o procedimento não terminar de forma antecipada, o juiz deve proferir um despacho final nos dez dias seguintes ao final do período de cessão, nos termos do n.º1 do artigo 244.º, depois de ouvir o devedor, bem como o fiduciário e os credores da insolvência, de modo a apreciar o comportamento do devedor durante esse período, para que lhe seja ou não concedida a exoneração da passivo restante. Quanto aos fundamentos de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: o primeiro, previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 243.º, é a violação dolosa ou com negligência grave das obrigações impostas pelo artigo 239.º n.º4, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. No caso da alínea b) do n.º1 do artigo 243.º, é necessário que se apurem determinadas circunstâncias que teriam determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial mas que apenas se verificaram posteriormente ou só se tornaram conhecidas do requerente após o despacho inicial. Finalmente, neste contexto, é fundamento da cessação antecipada de exoneração a decisão do incidente de qualificação da insolvência no sentido de que o devedor teve culpa na criação ou agravamento da insolvência. Em termos diversos, segundo o n.º4 do artigo 243.º, o incidente é encerrado logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
- A Cláusula Penal – condições para a sua admissibilidadePublication . Oliveira, Carina Daniela da Costa; Fernandes, Maria MaltaO tema central deste trabalho é a análise do regime da cláusula penal prevista no artigo 810.º do Código Civil (CC). Neste sentido, procuramos analisar o conceito e as funções da cláusula penal, bem como a sua natureza jurídica. Assim, começamos por definir aquela figura, enquanto cláusula acessória de um contrato. Ao longo do trabalho abordar-se-ão, também, as funções que a cláusula penal pode assumir, nomeadamente, a função indemnizatória e a função compulsória. Pode-se adiantar que em ambos os casos, o que se pretende é reforçar ou assegurar a reação legal contra o não cumprimento de forma antecipada. Seguidamente, passaremos à análise comparativa do regime do sinal perante a cláusula penal. Concluiremos que embora existam pontos de convergência entre ambas as figuras, algumas diferenças se verificam no seu funcionamento, desde logo no facto de que no sinal há uma entrega efetiva de uma coisa por uma das partes à outra. Iremos também abordar as espécies que o sinal pode assumir, designadamente, o sinal confirmatório e o sinal penitencial. Por último, irá analisar-se o regime da cláusula penal na perspetiva do direito comparado, abordando brevemente o seu regime em vários ordenamentos jurídicos europeus.
- Comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado - análise reflexiva sobre algumas questões processuais em crisePublication . Pereira, Cláudia Adriana Nunes; Mesquita, Maria de Lurdes VarregosoVivemos num mundo em constantes mudanças e transformação e o direito da família, bem como as responsabilidades conjugais, não ficaram de fora. Estas mudanças despertam a atenção dos juristas. Durante muitos anos, reconheceu-se a necessidade de intensificar o debate acerca das regras de responsabilidade que envolvem os cônjuges e a gestão financeira doméstica.
- Contrato de trabalho a termo – Da conversão e outras questõesPublication . Lopes, Bruno Miguel Bessa Cunha; Machado, Maria JoãoO mercado de trabalho português apresenta níveis de segmentação consideravelmente elevados, registando-se cerca de 21,5% de trabalhadores com contratos de trabalho a termo no ano de 2018. O recurso, em demasia, a estes contratos, traduz-se em instabilidade laboral, insegurança profissional, familiar e económica, baixas perspetivas de progressão de carreira e, ainda, baixos rendimentos. O contrato de trabalho a termo encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho (CT), em especial, nos artigos 139.º a 149.º. O Código do Trabalho, especificamente o artigo 147.º, vem estabelecer um mecanismo sancionatório para os casos em que exista uma violação das normas relativas à contratação a termo. O artigo suprarreferido pode ser dividido em dois grupos, no primeiro grupo (n.º1), o legislador veio elencar as várias situações em que o contrato de trabalho a termo se considera sem termo e, no segundo grupo (n.º2), o legislador estabeleceu os casos em que o contrato de trabalho a termo se converte em contrato sem termo. O artigo 147.º constitui, assim, um mecanismo preventivo e sancionatório de relevo, uma vez que visa punir as entidades empregadoras que violem as disposições referentes à contratação a termo e, consequentemente, funciona como tutela dos interesses e direitos dos trabalhadores. Através deste mecanismo, o trabalhador, ora contratado a termo (vínculo precário), vê o seu vínculo precário passar a um vínculo estável, uma vez que o seu contrato a termo se considera ou converte-se (consoante as situações) num contrato de trabalho sem termo (vínculo estável).
- As declarações do trabalhador: algumas questões respeitantes ao consentimento e à remissão abdicativa em Direito do TrabalhoPublication . Filipe, Mariana Margarida Moreira; Pinto, Susana Catarina Sousa MachadoNo presente trabalho procuramos analisar questões referentes à manifestação de vontade do trabalhador, recorrendo a duas situações em concreto: o consentimento do trabalhador e a remissão abdicativa em Direito do Trabalho. Para tal, começaremos por examinar em que consiste a declaração de vontade negocial. De seguida, passamos a analisar as principais características da relação laboral, nomeadamente a subordinação jurídica. Abordaremos ainda os elementos necessários para haver um consentimento válido, em especial a necessidade de haver uma manifestação de vontade livre, específica, informada e explícita por parte do trabalhador. Neste contexto examinaremos os problemas gerais do consentimento do trabalhador, sendo que, a questão que mais tem suscitado debate na doutrina e jurisprudência é o desequilíbrio de poder que resulta da relação empregador/trabalhador, não sendo possível distinguir quando o consentimento é dado de livre vontade, ou não. No que toca à remissão abdicativa iremos apresentar a sua definição e abordaremos a importância da alteração à legislação laboral introduzida no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Nesse sentido, mostra-se importante analisarmos a posição defendida por parte da doutrina sobre esta alteração poder dificultar a conciliação judicial.
- O despedimento por extinção de posto de trabalhoPublication . Sousa, Marisa da Conceição Fernandes de; Machado, Maria JoãoO despedimento por extinção de posto de trabalho, objeto deste estudo, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, tendo tal regime sido mantido intocado nos códigos de trabalho de 2003 e 2009. As alterações realizadas pela Lei 23/2012 em matéria de despedimento têm enquadramento no Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica. O tema em análise tem sido alvo de diversas controvérsias ao longo dos anos, tendo ganho particular relevância com a declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão 602/2013, de 24 de setembro, do Tribunal Constitucional, do art. 368º nº2 e nº 4, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho. Em resultado, a Lei 27/2014, de 8 de maio, estabeleceu critérios relevantes e não discriminatórios para a determinação do posto de trabalho a extinguir. O regime jurídico da cessação do contrato de trabalho não é igual para ambas as partes, para que o empregador possa promover a extinção do contrato tem de cumprir um conjunto de exigências, contrariamente ao que acontece com o trabalhador. Um dos aspetos mais relevantes em relação ao despedimento do trabalhador é a sua proteção, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou com base em motivos políticos e ideológicos de acordo com os artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 338º do Código do Trabalho. O conceito de justa causa apresenta uma dupla dimensão: subjetiva e objetiva, estando a primeira ligada ao comportamento culposo do trabalhador e a segunda a situações relativas ao empregador e à sua organização taxativamente previstas na Lei. No que concerne ao despedimento por extinção de posto de trabalho, que constitui o objeto deste trabalho, é de salientar que se trata de uma modalidade de cessação do contrato de trabalho unilateral, promovida pela entidade empregadora tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização, sendo fundamental ter presente os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos. Para além destes motivos, o despedimento só pode ocorrer desde que sejam cumpridos de forma cumulativa os critérios e requisitos constantes do art. 368º nº1 e nº2 do Código do Trabalho. Uma vez cumpridos, o despedimento terá que seguir determinados procedimentos para se concretizar, sendo por vezes um processo demorado e complexo. É importante ter em consideração que os trabalhadores são detentores de determinados direitos, nomeadamente, um crédito de horas e uma compensação económica, entre outros. Há determinadas situações em que o despedimento é considerado ilícito, e nestas o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos que lhe foram causados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais. É-lhe conferida a possibilidade de reintegrar novamente a empresa, assim como tem direito a salários intercalares. Por outro lado, é conferida tanto ao empregador como ao trabalhador a possibilidade de requererem uma indemnização em substituição da reintegração na empresa. Tal como se verifica no regime português, também no regime espanhol a extinção do contrato é fundamentada por causas ligadas à organização da empresa. Apesar de existirem diferenças entre ambos os institutos as semelhanças destacam-se consideravelmente.
- Exequibilidade das Atas das Assembleias de CondóminosPublication . Moreira, Sara Raquel Fernandes; Mesquita, Maria de Lurdes VarregosoNeste trabalho apresentamos os requisitos da exequibilidade das atas das assembleias de condóminos, através da aplicação das disposições legais vigentes, concretamente no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro na versão mais recente introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, no Código Civil e no Código de Processo Civil. Vale ressaltar, que todas as pessoas que lidam com esta temática devem compreender e adquirir conhecimentos básicos em relação à sua funcionalidade e sobre a evolução histórica da propriedade horizontal, o enquadramento teórico do regime jurídico (em particular, a questão da obrigação de comparticipação por todos os condóminos nas despesas e encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício), e sobre as premissas necessárias para a celebração de contrato de alienação da fração autónoma entre o alienante e o adquirente (fundamental para atribuir o responsável pelos encargos devidos ao condomínio). Por último, importa valorar a prescrição da obrigação que se verifica pela decorrência do tempo e inércia do credor – condomínio – que perde o direito de reaver as quantias em falta. É feita uma análise detalhada e apreciação crítica do preceituado no art.º 6.º Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que permite qualificar a viabilidade da força executória das atas das assembleias de condóminos mediante o preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos na lei, para que, constitua título executivo. Nesse contexto, o administrador do condomínio tem o poder de instaurar a competente ação judicial para cobrar as quantias em débito. Mediante o exposto, nas posições doutrinárias e jurisprudenciais, seremos capazes, a final, de avaliar se as normas recentemente alteradas pelo legislador, permitem melhor eficácia na agilização de cobrança de dívidas aos condóminos relapsos, com respeito pelas garantias e os princípios constitucionais.
- Invalidades das Deliberações dos Sócios – As Deliberações AbusivasPublication . Correia, João Miguel Mansilha; Machado, Maria JoãoO processo de formação de uma decisão por pessoas coletivas concretiza-se através da deliberação. O art. 21º n.º 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais estabelece que um dos direitos que os sócios possuem é a participação nas deliberações sociais, sem prejuízo das restrições existentes na lei. O regime das invalidades das deliberações dos sócios distingue dois tipos de vícios, os vícios de procedimento, que ocorrem no processo deliberativo e os vícios de conteúdo, que se encontram relacionados com o conteúdo da deliberação. As consequências jurídicas destes vícios resultam na existência de deliberações aparentes, deliberações nulas, deliberações anuláveis e deliberações ineficazes stricto sensu. As deliberações sociais abusivas, enquanto deliberações anuláveis, surgem no nosso ordenamento jurídico no art. 58º n.º1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais, que as define como aquelas que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. Esta norma estabelece, ainda, uma exceção, que permite que uma deliberação considerada abusiva continue válida desde que se comprove que a mesma seria tomada sem os votos abusivos. A aplicação deste tipo de deliberações ditas abusivas tem causado grande discussão na doutrina e na jurisprudência, já que consistem numa perturbação no normal funcionamento de uma sociedade, uma vez que não visam a prossecução do interesse social, mas, ao invés, procuram satisfazer o propósito do(s) sócio(s) que, através do voto, retiram para si, ou para terceiros, vantagens prejudiciais à sociedade e aos outros sócios. Dentro destas é possível encontrar dois tipos de modalidades. Uma que visa a satisfação do propósito do sócio de conseguir vantagens para si ou para terceiros e outra que visa o prejuízo dos outros sócios e/ou da sociedade. A jurisprudência, relativamente à aplicação do instituto do abuso do direito no âmbito das deliberações abusivas, tem-se dividido por duas teses confrontantes entre si. Enquanto a primeira defende que o facto do art. 58º nº1, al.b) não realizar qualquer menção à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito, bem como a falta de sanções para a ilegitimidade do seu exercício, impede a aplicação do instituto do abuso do direito neste âmbito, a segunda, pelo contrário, defende a sua aplicabilidade, pelo que se deve conjugar o art. 58º n.º1, al. b) com o art. 334º Código Civil, aplicando-se este último a todos os casos que não se enquadrem no âmbito do primeiro. Para as deliberações sociais serem consideradas abusivas é necessário que preencham determinados requisitos. O requisito objetivo centra-se nas condições que uma deliberação tenha para materializar uma intenção de obtenção de vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou, simplesmente, visar o prejuízo daquela ou destes. O outro requisito, subjetivo por sua vez, centra-se no propósito dos sócios. A prova de resistência surge no nosso Código das Sociedades Comerciais, na parte final do art. 58º n.º1 b), e permite que uma deliberação social, que normalmente seria abusiva, mantenha a sua validade pelo simples facto de se provar que seria igualmente tomada sem os votos abusivos. O regime do abuso de direito previsto no Código das Sociedades Comerciais, ao contrário do que se encontra previsto no art. 280º do Código Civil, em que a regra é a de considerar nulos os atos que violem a lei, tem como regra a anulabilidade, sendo que a ação de anulação pode ser requerida pelo órgão de fiscalização e por qualquer sócio que não tenha votado no sentido do vencimento nem, posteriormente, tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente, sendo que o prazo para a proposição da ação de anulação é de 30 dias, que são contados a partir da data em que for encerrada a assembleia geral; do 3º dia subsequente à data do envio da ata da deliberação por voto escrito; da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. Relativamente aos sujeitos da relação processual, no que à legitimidade diz respeito, podemos verificar a existência de legitimidade ativa e legitimidade passiva. Quanto à legitimidade ativa, esta pertence ao órgão de fiscalização ou a qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. Já a legitimidade passiva cabe à própria sociedade. A ação de anulação surge no nosso Código das Sociedades Comerciais, no art. 59º, que indica a forma como deve ser requerida. Segundo o art. 59º do Código das Sociedades Comerciais, a anulabilidade pode ser requerida pelo órgão de fiscalização e por qualquer sócio que não tenha votado no sentido do vencimento nem, posteriormente, tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.