ESTG - DM - Solicitadoria
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Percorrer ESTG - DM - Solicitadoria por Domínios Científicos e Tecnológicos (FOS) "Ciências Sociais::Direito"
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- A aquisição tabularPublication . Silva, Cristiana Isabel Lima da; Machado, Virgílio FélixA finalidade registo predial é essencialmente dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comercio jurídico imobiliário. No nosso ordenamento jurídico para que exista constituição de direitos reais sobre determinado bem, não é necessário levar a registo os respetivos factos jurídicos, na medida em que o registo consagra uma natureza declarativa. Porém, o registo é essencial para que os factos sujeitos a registo se adquiram eficácia perante terceiros. Na verdade, dispõe o artigo 5º. do CRPRedial que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após a data do respetivo registo”, o que vale por dizer que o registo predial opera como condição de oponibilidade, emergindo dele direitos que são atribuídos a certos e determinados terceiros, caso o adquirente de boa-fé não consolide a eficácia erga omnes do seu direito. Assim, o registo a favor de certos terceiros, produz, de acordo com a maior parte da doutrina e jurisprudência, um efeito atributivo, situação designada de “Aquisição Tabular”. Entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência que a aquisição tabular está prevista nos artigos 5.º, n.1, 17.º, n.2 e 122.º do CRPredial, e ainda no artigo 291.º do CC. Não obstante, não é consensual o entendimento segundo o qual, o artigo 5.º, n.1 do CRPredial consagra um efeito atributivo, sendo, predominantemente, exigida a verificação de certos requisitos, designadamente a boa fé e o titulo oneroso, apesar do artigo 5.º nada mencionar quanto a estes requisitos. Deste modo, debruçar-nos-emos nesta exposição, na análise destas disposições, para que possamos aprofundar o conhecimento em matéria de aquisição tabular e, sobretudo, analisar se, de facto existe ou não aquisição pelo registo.
- A Cessação Antecipada de Exoneração do Passivo Restante: A Recusa do JuizPublication . Mendes, Catarina Isabel Teixeira; Machado, Maria JoãoNeste trabalho apresentado na Unidade Curricular Projeto Avançado do 2.º ano do Mestrado em Solicitadoria propus-me analisar o instituto da exoneração do passivo restante, em especial a sua cessação antecipada e os fundamentos que a justificam. Antes que termine o período de cessão, o procedimento de exoneração pode ser extinto de forma prematura, sendo que para o efeito tem de ocorrer algum dos fundamentos de recusa que se encontram previstos no artigo 243.º n.º1 do CIRE ou, então, porque os créditos sobre a insolvência se encontram satisfeitos nos termos do n.º4 do mesmo artigo. Se o procedimento não terminar de forma antecipada, o juiz deve proferir um despacho final nos dez dias seguintes ao final do período de cessão, nos termos do n.º1 do artigo 244.º, depois de ouvir o devedor, bem como o fiduciário e os credores da insolvência, de modo a apreciar o comportamento do devedor durante esse período, para que lhe seja ou não concedida a exoneração da passivo restante. Quanto aos fundamentos de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: o primeiro, previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 243.º, é a violação dolosa ou com negligência grave das obrigações impostas pelo artigo 239.º n.º4, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. No caso da alínea b) do n.º1 do artigo 243.º, é necessário que se apurem determinadas circunstâncias que teriam determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial mas que apenas se verificaram posteriormente ou só se tornaram conhecidas do requerente após o despacho inicial. Finalmente, neste contexto, é fundamento da cessação antecipada de exoneração a decisão do incidente de qualificação da insolvência no sentido de que o devedor teve culpa na criação ou agravamento da insolvência. Em termos diversos, segundo o n.º4 do artigo 243.º, o incidente é encerrado logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
- A Cláusula Penal – condições para a sua admissibilidadePublication . Oliveira, Carina Daniela da Costa; Fernandes, Maria MaltaO tema central deste trabalho é a análise do regime da cláusula penal prevista no artigo 810.º do Código Civil (CC). Neste sentido, procuramos analisar o conceito e as funções da cláusula penal, bem como a sua natureza jurídica. Assim, começamos por definir aquela figura, enquanto cláusula acessória de um contrato. Ao longo do trabalho abordar-se-ão, também, as funções que a cláusula penal pode assumir, nomeadamente, a função indemnizatória e a função compulsória. Pode-se adiantar que em ambos os casos, o que se pretende é reforçar ou assegurar a reação legal contra o não cumprimento de forma antecipada. Seguidamente, passaremos à análise comparativa do regime do sinal perante a cláusula penal. Concluiremos que embora existam pontos de convergência entre ambas as figuras, algumas diferenças se verificam no seu funcionamento, desde logo no facto de que no sinal há uma entrega efetiva de uma coisa por uma das partes à outra. Iremos também abordar as espécies que o sinal pode assumir, designadamente, o sinal confirmatório e o sinal penitencial. Por último, irá analisar-se o regime da cláusula penal na perspetiva do direito comparado, abordando brevemente o seu regime em vários ordenamentos jurídicos europeus.
- Comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado - análise reflexiva sobre algumas questões processuais em crisePublication . Pereira, Cláudia Adriana Nunes; Mesquita, Maria de Lurdes VarregosoVivemos num mundo em constantes mudanças e transformação e o direito da família, bem como as responsabilidades conjugais, não ficaram de fora. Estas mudanças despertam a atenção dos juristas. Durante muitos anos, reconheceu-se a necessidade de intensificar o debate acerca das regras de responsabilidade que envolvem os cônjuges e a gestão financeira doméstica.
- Contrato de trabalho a termo – Da conversão e outras questõesPublication . Lopes, Bruno Miguel Bessa Cunha; Machado, Maria JoãoO mercado de trabalho português apresenta níveis de segmentação consideravelmente elevados, registando-se cerca de 21,5% de trabalhadores com contratos de trabalho a termo no ano de 2018. O recurso, em demasia, a estes contratos, traduz-se em instabilidade laboral, insegurança profissional, familiar e económica, baixas perspetivas de progressão de carreira e, ainda, baixos rendimentos. O contrato de trabalho a termo encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho (CT), em especial, nos artigos 139.º a 149.º. O Código do Trabalho, especificamente o artigo 147.º, vem estabelecer um mecanismo sancionatório para os casos em que exista uma violação das normas relativas à contratação a termo. O artigo suprarreferido pode ser dividido em dois grupos, no primeiro grupo (n.º1), o legislador veio elencar as várias situações em que o contrato de trabalho a termo se considera sem termo e, no segundo grupo (n.º2), o legislador estabeleceu os casos em que o contrato de trabalho a termo se converte em contrato sem termo. O artigo 147.º constitui, assim, um mecanismo preventivo e sancionatório de relevo, uma vez que visa punir as entidades empregadoras que violem as disposições referentes à contratação a termo e, consequentemente, funciona como tutela dos interesses e direitos dos trabalhadores. Através deste mecanismo, o trabalhador, ora contratado a termo (vínculo precário), vê o seu vínculo precário passar a um vínculo estável, uma vez que o seu contrato a termo se considera ou converte-se (consoante as situações) num contrato de trabalho sem termo (vínculo estável).
- O dano causado por mecanismos dotados de IAPublication . Sousa, Inês Morais de; Fernandes, Maria MaltaCom este trabalho pretendemos abordar os danos decorrentes da utilização de mecanismos dotados de Inteligência Artificial, analisando a atribuição de responsabilidade pela ocorrência desses danos. Com a evolução tecnológica, a Inteligência Artificial, doravante designada por IA, está cada vez mais na ordem do dia, integrando-se na sociedade e nesta causando impactos múltiplos, já que fruto da evolução, multiplica-se o recurso à sua utilização nos mais variados setores. Não será exagerado dizer que atualmente a IA é uma constante presença no nosso dia a dia, sendo certo que, em consequência da multiplicidade da sua utilização têm vindo in crescendo os debates sobre os seus limites. Não há dúvida de que a IA trouxe grandes benefícios às atividades: da saúde, da educação, dos transportes, entre outros, no entanto, é também verdade que da sua utilização decorrem consequências negativas, como sejam eventuais danos decorrentes daquela. Quanto a este aspeto, a resposta a uma questão se impõe: serão os danos causados pelos mecanismos dotados de IA imputados ao próprio mecanismo, imputados ao produtor que lhe forneceu as ferramentas para a tomada de decisões, ou será de imputar essa responsabilidade ao seu utilizador? Quem será, pois, o responsável pelos atos e danos causados pelo mecanismo dotado de IA? A análise destas questões, quer doutrinária, quer jurisprudencial, será o ponto fulcral da nossa investigação, sendo que, para chegarmos a este objetivo, começaremos por tentar definir a IA, o seu âmbito e áreas de atuação, bem como as diversas formas de utilização. O estudo da problemática implica uma abordagem do instituto da responsabilidade civil, a análise dos seus pressupostos, bem como a correspetiva obrigação de indemnizar, considerados que sejam, pois, os diferentes agentes de imputação implicados: o próprio mecanismo, o seu produtor e o seu utilizador.
- As declarações do trabalhador: algumas questões respeitantes ao consentimento e à remissão abdicativa em Direito do TrabalhoPublication . Filipe, Mariana Margarida Moreira; Pinto, Susana Catarina Sousa MachadoNo presente trabalho procuramos analisar questões referentes à manifestação de vontade do trabalhador, recorrendo a duas situações em concreto: o consentimento do trabalhador e a remissão abdicativa em Direito do Trabalho. Para tal, começaremos por examinar em que consiste a declaração de vontade negocial. De seguida, passamos a analisar as principais características da relação laboral, nomeadamente a subordinação jurídica. Abordaremos ainda os elementos necessários para haver um consentimento válido, em especial a necessidade de haver uma manifestação de vontade livre, específica, informada e explícita por parte do trabalhador. Neste contexto examinaremos os problemas gerais do consentimento do trabalhador, sendo que, a questão que mais tem suscitado debate na doutrina e jurisprudência é o desequilíbrio de poder que resulta da relação empregador/trabalhador, não sendo possível distinguir quando o consentimento é dado de livre vontade, ou não. No que toca à remissão abdicativa iremos apresentar a sua definição e abordaremos a importância da alteração à legislação laboral introduzida no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Nesse sentido, mostra-se importante analisarmos a posição defendida por parte da doutrina sobre esta alteração poder dificultar a conciliação judicial.
- O despedimento por extinção de posto de trabalhoPublication . Sousa, Marisa da Conceição Fernandes de; Machado, Maria JoãoO despedimento por extinção de posto de trabalho, objeto deste estudo, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL nº 64-A/89, de 27 de fevereiro, tendo tal regime sido mantido intocado nos códigos de trabalho de 2003 e 2009. As alterações realizadas pela Lei 23/2012 em matéria de despedimento têm enquadramento no Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica. O tema em análise tem sido alvo de diversas controvérsias ao longo dos anos, tendo ganho particular relevância com a declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão 602/2013, de 24 de setembro, do Tribunal Constitucional, do art. 368º nº2 e nº 4, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho. Em resultado, a Lei 27/2014, de 8 de maio, estabeleceu critérios relevantes e não discriminatórios para a determinação do posto de trabalho a extinguir. O regime jurídico da cessação do contrato de trabalho não é igual para ambas as partes, para que o empregador possa promover a extinção do contrato tem de cumprir um conjunto de exigências, contrariamente ao que acontece com o trabalhador. Um dos aspetos mais relevantes em relação ao despedimento do trabalhador é a sua proteção, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou com base em motivos políticos e ideológicos de acordo com os artigo 53º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 338º do Código do Trabalho. O conceito de justa causa apresenta uma dupla dimensão: subjetiva e objetiva, estando a primeira ligada ao comportamento culposo do trabalhador e a segunda a situações relativas ao empregador e à sua organização taxativamente previstas na Lei. No que concerne ao despedimento por extinção de posto de trabalho, que constitui o objeto deste trabalho, é de salientar que se trata de uma modalidade de cessação do contrato de trabalho unilateral, promovida pela entidade empregadora tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização, sendo fundamental ter presente os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos. Para além destes motivos, o despedimento só pode ocorrer desde que sejam cumpridos de forma cumulativa os critérios e requisitos constantes do art. 368º nº1 e nº2 do Código do Trabalho. Uma vez cumpridos, o despedimento terá que seguir determinados procedimentos para se concretizar, sendo por vezes um processo demorado e complexo. É importante ter em consideração que os trabalhadores são detentores de determinados direitos, nomeadamente, um crédito de horas e uma compensação económica, entre outros. Há determinadas situações em que o despedimento é considerado ilícito, e nestas o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos que lhe foram causados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais. É-lhe conferida a possibilidade de reintegrar novamente a empresa, assim como tem direito a salários intercalares. Por outro lado, é conferida tanto ao empregador como ao trabalhador a possibilidade de requererem uma indemnização em substituição da reintegração na empresa. Tal como se verifica no regime português, também no regime espanhol a extinção do contrato é fundamentada por causas ligadas à organização da empresa. Apesar de existirem diferenças entre ambos os institutos as semelhanças destacam-se consideravelmente.
- A dupla tributação de impostos sobre o rendimentoPublication . Pereira, Raquel Catarina Ribeiro; Azevedo, Patricia AnjosEste trabalho aborda de forma aprofundada a problemática da dupla tributação internacional, analisando os seus fundamentos teóricos, os critérios de residência e fonte e os conflitos de competência que deles decorrem. Examina-se a relevância da convenção modelo da OCDE, destacando as suas disposições estruturantes e os métodos de eliminação da dupla tributação, bem como a tensão existente entre práticas de planeamento fiscal legítimo e estratégias abusivas suscetíveis de comprometer a equidade tributária. A investigação centra-se ainda na aplicação prática em Portugal, explorando os tratados em vigor, casos concretos e os desafios que emergem da economia digital. Conclui-se pela importância deste tema na construção de um sistema fiscal internacional mais justo, eficiente e equilibrado
- Execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória – o contraditório mitigado em sede de embargos de executadoPublication . Gomes, Susana Maria Seabra Moreira; Mesquita, Maria de Lurdes VarregosoO regime de fundamentos dos embargos de executado deduzidos em execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória nunca foi pacífico. A equiparação deste título ao título executivo sentença, aliada à inobservância das garantias do processo equitativo, foi, desde cedo, alvo do crivo da constitucionalidade. O Código de Processo Civil de 2013 seria a oportunidade para repor o cumprimento do contraditório e da proibição de indefesa, princípios basilares do processo civil, em sede de oposição à execução baseada neste título. Assim não sucedeu, tendo legislador promovido um regime próprio de fundamentos dessa oposição, porém não acautelou outras questões centrais que também haviam merecido a reprovação do Tribunal Constitucional, como o conteúdo da notificação e o efetivo conhecimento do requerido da injunção contra si movida, bem como da advertência para as consequências de não deduzir, voluntariamente, oposição em sede de injunção. Consequentemente, este novo regime também não passaria no crivo do Tribunal Constitucional. Pela necessidade de conformação com estas questões, e também com o Direito Europeu, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro veio alterar esta matéria, num registo de compromisso entre o direito de defesa na fase executiva e a responsabilização do devedor da fase injuntiva. Estas alterações vieram a mostrar-se, na prática, pouco claras. Neste contexto, a presente dissertação visa explanar e analisar criticamente a controvérsia em torno deste regime de fundamentos de embargos de executado, procurando contribuir para a sua melhor compreensão e aplicação prática.
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