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A finalidade registo predial é essencialmente dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comercio jurídico imobiliário.
No nosso ordenamento jurídico para que exista constituição de direitos reais sobre determinado bem, não é necessário levar a registo os respetivos factos jurídicos, na medida em que o registo consagra uma natureza declarativa.
Porém, o registo é essencial para que os factos sujeitos a registo se adquiram eficácia perante terceiros. Na verdade, dispõe o artigo 5º. do CRPRedial que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após a data do respetivo registo”, o que vale por dizer que o registo predial opera como condição de oponibilidade, emergindo dele direitos que são atribuídos a certos e determinados terceiros, caso o adquirente de boa-fé não consolide a eficácia erga omnes do seu direito.
Assim, o registo a favor de certos terceiros, produz, de acordo com a maior parte da doutrina e jurisprudência, um efeito atributivo, situação designada de “Aquisição Tabular”.
Entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência que a aquisição tabular está prevista nos artigos 5.º, n.1, 17.º, n.2 e 122.º do CRPredial, e ainda no artigo 291.º do CC.
Não obstante, não é consensual o entendimento segundo o qual, o artigo 5.º, n.1 do CRPredial consagra um efeito atributivo, sendo, predominantemente, exigida a verificação de certos requisitos, designadamente a boa fé e o titulo oneroso, apesar do artigo 5.º nada mencionar quanto a estes requisitos.
Deste modo, debruçar-nos-emos nesta exposição, na análise destas disposições, para que possamos aprofundar o conhecimento em matéria de aquisição tabular e, sobretudo, analisar se, de facto existe ou não aquisição pelo registo.
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Aquisição Tabular Boa-fé Terceiro Publicidade registal Registo Predial