ESTG - DM - Solicitadoria
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- Insolvência e Recuperação de Empresas: o papel do administrador judicialPublication . Araújo, António Peixoto; Machado, Maria JoãoVersando sobre alguns aspectos específicos e delimitados do direito da insolvência, do Estatuto e da responsabilidade do administrador judicial, o estudo que ora trazemos à comunidade académica, sob a égide da ESTGF – Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, apresenta, a nosso ver, grande interesse prático, sobretudo para os administradores judiciais. O presente trabalho procura analisar quando é que um devedor se encontra em situação de insolvência, qual a finalidade de um processo de insolvência e, principalmente, que “papel” reservou o legislador para o administrador judicial, nomeadamente no que às suas funções, poderes/deveres e responsabilidade (civil, profissional e contra-ordenacional, tributária e criminal) diz respeito. As respostas aparecem estribadas na Lei, nomeadamente, no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no Estatuto dos Administradores Judiciais, na jurisprudência emanada dos tribunais e na doutrina de alguns tratadistas. A conclusão a que chegamos é a de que a crescente exigência que o Estatuto do Administrador Judicial e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas colocam no exercício das funções de administrador judicial pode garantir, no futuro, administradores judiciais mais qualificados e responsáveis.
- O Registo das Operações de Transformação Fundiária Resultantes do ReparcelamentoPublication . Cunha, Sónia Maria Marques Pereira da; Machado, Virgílio FélixO trabalho que elaboramos tem por objeto o registo das operações de transformação fundiária resultantes de reparcelamento. No primeiro capítulo tentamos dar uma noção de urbanismo, abordamos a questão do surgimento deste direito e desenvolvemos alguns aspetos do urbanismo, designadamente no seu aspeto social e, sobretudo, na vertente política, enquanto instituto de remodelação e transformação dos solos. O segundo capítulo trata dos planos e da necessidade da planificação. Elegemos o plano de pormenor como prioridade do nosso estudo, por poder fundar diretamente operações de transformação fundiária sem necessidade de qualquer controlo administrativo posterior e, nessa medida, ser título bastante para o registo da operação. No terceiro capítulo atendemos aos aspetos registais, designadamente aos fins do registo e, sobretudo, às regras de funcionamento do sistema registal português, assente na descrição dos prédios e nos princípios registais. Estes constituem regras básicas para que o sistema registal português seja considerado um sistema seguro e confiável e mereça, por parte do poder decisório, dos cidadãos e dos agentes económicos, a confiança necessária e suficiente para alcançar a segurança jurídica no tráfico jurídico imobiliário. Neste âmbito, tecemos, também, algumas considerações aos efeitos do registo, mormente ao efeito consolidativo, presuntivo e aquisitivo ou tabular. No quarto capítulo tratamos do registo da operação de transformação fundiária resultante de reparcelamento. Começamos por dar a noção de reparcelamento e as diversas formas atinentes à sua titulação. Caraterizamos os contratos de urbanização e desenvolvimento, indispensáveis à regulação dos direitos e obrigações das pessoas, singulares ou coletivas, intervenientes na operação. Explicamos como se efetua o registo deste facto e os efeitos que se produzem com o reparcelamento.Terminamos como a noção de reparcelamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). O método utilizado assenta numa análise das questões tratadas, com recurso a autores, doutrina e jurisprudência relevantes nesta matéria.
- A Função da Locação FinanceiraPublication . Silva, Maria da Luz Tavares Coelho e; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deNeste Projeto Avançado, com o tema “A Função da Locação Financeira”, o objetivo é, desenvolvermos os aspetos mais significativos deste contrato, com base numa análise clara, sobre a sua origem e evolução, dando destaque à sua função jurídica, económica e financeira. A moderna locação financeira, surge nos Estados Unidos da América, no ano de 1936, expandindo-se, gradualmente ao longo do século XX. Após o desenvolvimento americano, surge na Europa com a crescente expansão das empresas europeias. Em Portugal, a locação financeira aparece por meados dos anos 70. Esta figura jurídica suscitou e ainda suscita interesse, quer na doutrina quer na jurisprudência, pelas semelhanças e diferenças do contrato de locação financeira com outros contratos, entre os quais: a locação; a locação restitutiva; a locação operacional; o renting; a compra e venda a prestações com reserva de propriedade e o mútuo. Apesar de se encontrar semelhanças com outros contratos, é um contrato que apresenta características jurídicas muito próprias. No âmbito da locação financeira, relativamente à sua função jurídica, analisámos o seu regime jurídico e verificámos que se trata de um contrato celebrado entre dois sujeitos (locador, locatário), em que o locador cede um determinado bem (móvel ou imóvel) ao locatário, por um prazo estabelecido, em troca de um pagamento periódico (rendas). O locatário tem o direito de utilizar o bem, e no final do contrato, a possibilidade de comprar esse mesmo bem, mediante o pagamento do valor residual. Sobre a função económica do contrato de locação financeira, relevámos o risco de perecimento do bem, que ocorre por conta do locatário, visto ser ele quem detém a propriedade económica. Por fim, a sua função financeira, também foi objeto de análise e verificámos que o contrato de locação financeira permite disponibilizar um crédito através da concessão do gozo do bem ao locatário financeiro, por uma Sociedade Financeira ou Instituição Financeira de crédito.
- A Hipoteca: caracterização, vicissitudes e vulnerabilidadesPublication . Mello, Tiago de; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO presente estudo versa sobre a hipoteca, fazendo uma breve descrição deste instituto jurídico, principais características, vicissitudes e vulnerabilidades. Nesse sentido é apresentada a perspetiva do credor enquanto potencial prejudicado com eventuais diminuições da sua garantia. A Hipoteca é tida vulgarmente como uma das mais fortes e credíveis garantias, “a rainha das garantias” na opinião de muitos autores, mas esta presunção, somada ao desconhecimento por parte dos credores dos eventuais riscos pode representar perdas patrimoniais expressivas no momento de executar a mesma. Apesar de se verificar que existe atualmente uma posição doutrinal e jurisprudencial comum e homogénea sobre os temas em apreço, concluímos, pela leitura de vários autores e acórdãos, que se verifica muitas vezes um desconforto na aplicabilidade das regras jurídicas aplicáveis à hipoteca.
- Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil AutomóvelPublication . Cunha, Carla dos Anjos Mendes da; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga a cobrir o risco que certo facto futuro e incerto (sinistro) constitui para o segurado/tomador de seguro, mediante o pagamento do prémio que este se compromete a efetuar. Ao exigir a defesa e proteção na pessoa /património das vítimas do acidente, e enquanto seguro de responsabilidade civil, este contrato cobre os danos materiais e corporais causados a terceiros, na exata medida do prejuízo sofrido, sempre com respeito pelo limite máximo do capital contratado. Como organismo de garantia, o Fundo de Garantia Automóvel assume a responsabilidade no ressarcimento das vítimas de acidente provocado por responsável desconhecido ou cuja circulação não esteja abrangida por seguro válido e eficaz. A efetivação da responsabilidade civil tem a sua origem na via extrajudicial, no âmbito do Procedimento de Proposta Razoável. Frustrando-se este procedimento, o lesado poderá intentar ação judicial, por via da ação direta, à qual o segurador oporá os meios de defesa ao seu dispor para se eximir da cobertura dos danos. Nos casos previstos na lei, o segurador poderá beneficiar do direito de regresso de determinada indemnização que pagou sobre o responsável pelo acidente.
- O poder de iniciativa do credor no Processo de InsolvênciaPublication . Teixeira, Ana Patrícia Leite; Machado, Maria JoãoO principal objetivo do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores. Assim sendo, o pedido de declaração da insolvência pode ser efectuado pelo próprio devedor, ou pelos credores, quando para tal estão legitimados. Tem legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, nos termos do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, desde que verificado um qualquer facto-índice aí previsto. Estes factos-índice são considerados pressupostos legais e cada um, por si só, é condição necessária para que seja declarada a insolvência, cabendo ao devedor o ónus de alegar e provar que não se encontra na situação invocada pelo credor, requerente da declaração de insolvência, nos termos do artigo 30º do CIRE. Relativamente ao crédito, quando controvertido, subsistem duas opiniões que têm vindo a ser debatidas na jurisprudência. Uma sustenta que o crédito tem de estar reconhecido judicialmente, para que seja reconhecida legitimidade ao credor para requerer a declaração de insolvência. A outra, sustenta que o processo de insolvência é competente para verificar a existência do crédito, conferindo legitimidade ao credor, cujo crédito é litigioso, para requerer a insolvência.
- A penhora e os seus efeitos registaisPublication . Silva, Ana Luísa Matos Morim da; Virgílio Félix, MachadoO trabalho que ora apresentamos versa sobre a penhora e, essencialmente, sobre o registo da mesma. A penhora, constitui um ato judicial exclusivo do processo executivo, muito recorrente nos dias de hoje, face à atual conjuntura económico-social em que, infelizmente, nos encontramos. A abordagem deste tema, tem como ponto de partida, uma breve referência histórica a esta figura, por forma a permitir compreender a evolução do conceito e procedimentos no âmbito do processo executivo. Tecemos, depois, algumas considerações aos princípios registais, esclarecendo o seu conteúdo e alcance, como condições essenciais para que o registo atinja os fins para que foi criado, que é o dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista alcançar a segurança jurídica no tráfico jurídicos dos imóveis. Neste âmbito, abordamos, igualmente, os efeitos que se produzem com o registo. Ocupa-nos grande parte do trabalho o registo da penhora e as vissitudes que preenchem o quotidiano quer dos Agentes de Execução quer das Conservatórias do Registo Predial. Tentamos demonstar que o registo tem, atualmente, um efeito constitutivo, no registo da penhora, porque o efeito real de garantia apenas existe depois de registada a penhora, na medida em que, legalmente, a penhora se realiza com o registo. Não nos limitamos ao registo da penhora sobre prédios já descritos, sendo objeto deste trabalho, entre outros, o registo de penhora de prédios ainda por descrever, o registo de penhora de direitos, de bens indivisos, de quotas de sociedades e de partes de prédios. O método utilizado foi o descritivo, com recurso à legislação, doutrina e jusrisprudência mais relevantes nesta matéria.
- O Poder Tributário das AutarquiasPublication . Teixeira, Maria Eduarda Oliveira; Rocha, Rosa Maria; Miranda, NunoApós a revolução de 25 de abril de 1974, a Constituição da República Portuguesa introduziu profundas alterações ao poder local: a descentralização administrativa, a autonomia local e o património e finanças próprias para as autarquias locais. A revisão constitucional de 1997 introduziu o nº 4 ao art.º 238º da CRP consagrando que as autarquias podem dispor de poderes tributários, nos casos e termos previstos na lei. Estes poderes tributários concretizam-se nas sucessivas leis das finanças locais, atualmente a lei 73/2013, de 03 de setembro. Os municípios têm poderes tributários relativamente a impostos a cuja receita têm direito: poderes quanto à fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como à sua receita; poderes quanto à fixação da taxa da derrama e direito a essa receita; poderes de desagravamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares; poderes de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito; poderes para cobrar coercivamente os impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito; e poderes para conceder isenções e benefícios fiscais. As autarquias locais dispõem, ainda, de poderes tributários, nos termos da lei, para criar taxas, estando-lhes, no entanto, vedada a criação de impostos, matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao governo.
- O contrato de mútuo: os juros moratórios e os juros remuneratóriosPublication . Faria, Cindy da Cunha; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO contrato de mútuo, quer na sua vertente civilística (artigo 1142.º do Código Civil - CC) quer na sua vertente bancária (artigo 362.º do Código Comercial - CCom), é considerado um empréstimo. Das suas várias características, destaca-se a gratuitidade e a onerosidade do contrato de mútuo. Nos termos do artigo 1145.º do CC, relativo a mútuos civis, o mútuo pode ser considerado oneroso ou gratuito. No que concerne os mútuos bancários, por força do artigo 362.º do CCom, consideram-se sempre onerosos. Relativamente aos juros, são havidos nos mútuos onerosos os juros moratórios e os juros remuneratórios. Os juros moratórios resultam da mora do devedor e desempenham uma função totalmente distinta dos juros remuneratórios. Estes últimos têm por base uma compensação devida pela utilização temporária de determinado capital. No que respeita ao incumprimento do contrato de mútuo, existe uma controvérsia jurisprudencial. Esta discussão centra-se na questão da exigência ou não de juros remuneratórios, resultante da resolução do mútuo, em virtude do não cumprimento contratual por parte do mutuário.
- A exoneração do passivo restante: considerações sobre as causas de indeferimento liminarPublication . Lima, Verónica Fonseca Martins Barros; Machado, Maria JoãoNuma altura em que o sobreendividamento tem vindo a crescer exponencialmente e o número de insolvências também tem aumentado, o instituto da exoneração do passivo restante estabelece um mecanismo que tem sido cada vez mais utilizado para solucionar este problema em detrimento das restantes soluções, tanto judiciais como extrajudiciais. A exoneração do passivo restante constitui uma das grandes novidades introduzidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no ano de 2004, tendo como principal inspirador direto o modelo anglo-saxónico – o princípio do Fresh Start, presente no Chapter 7 do Bankruptcy Code, tendo sido também recentemente acolhido pela Insolvenzordnung alemã. Este instituto tem como principal objetivo permitir às pessoas singulares a possibilidade de se libertarem das dívidas, decorridos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência. Contudo é preciso ter em atenção que o devedor tem que percorrer um longo percurso, do qual fazem parte algumas dificuldades, designadamente, pressupostos que podem levar ao indeferimento do pedido da exoneração do passivo restante, presentes no artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.