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DM_CindyFaria_2014_MSOL | 4.26 MB | Adobe PDF |
Authors
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Abstract(s)
O contrato de mútuo, quer na sua vertente civilística (artigo 1142.º do Código
Civil - CC) quer na sua vertente bancária (artigo 362.º do Código Comercial -
CCom), é considerado um empréstimo.
Das suas várias características, destaca-se a gratuitidade e a onerosidade do
contrato de mútuo. Nos termos do artigo 1145.º do CC, relativo a mútuos civis,
o mútuo pode ser considerado oneroso ou gratuito. No que concerne os
mútuos bancários, por força do artigo 362.º do CCom, consideram-se sempre
onerosos.
Relativamente aos juros, são havidos nos mútuos onerosos os juros moratórios
e os juros remuneratórios. Os juros moratórios resultam da mora do devedor e
desempenham uma função totalmente distinta dos juros remuneratórios. Estes
últimos têm por base uma compensação devida pela utilização temporária de
determinado capital.
No que respeita ao incumprimento do contrato de mútuo, existe uma
controvérsia jurisprudencial. Esta discussão centra-se na questão da exigência
ou não de juros remuneratórios, resultante da resolução do mútuo, em virtude
do não cumprimento contratual por parte do mutuário.
Description
Dissertação de Mestrado em Solicitadoria
Keywords
Mútuo Gratuitidade Onerosidade Juros moratórios Juros remuneratórios Incumprimento
Citation
Publisher
Instituto Politécnico do Porto. Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras