Logo do repositório
 

ISCAP - Direito - Artigos

URI permanente para esta coleção:

Navegar

Entradas recentes

A mostrar 1 - 10 de 43
  • Impacto socioeconómico da resolução extrajudicial de conflitos. O caso de estudo português
    Publication . Mesquita, Lurdes Varregoso; Cebola, Cátia Sofia Marques
    A consolidação dos meios de resolução extrajudicial de conflitos (RAL), a sua afirmação no sistema de justiça e o reconhecimento da sua eficácia e eficiência constituem objetivos atuais do Estado na administração da justiça e na promoção do acesso a meios de resolução de conflitos. Em Portugal, o Estado criou uma nova arquitetura da administração da justiça, através de um sistema jurídico multifacetado e heterogéneo que conjuga mecanismos judiciais e extrajudiciais. Neste contexto, é importante perceber a relevância socioeconómica dos RAL e analisar a forma como os cidadãos os avaliam. Porquanto, o melhor conhecimento da perceção do cidadão proporcionará o aperfeiçoamento do modelo e o melhor desempenho das instituições e dos seus intervenientes. Tendo em consideração os estudos empíricos e teóricos sobre o funcionamento da justiça, este artigo visa mostrar os resultados obtidos, de modo a procurar conhecer o posicionamento do cidadão face à Justiça. Visto que os meios RAL são atualmente uma peça fundamental na construção de um sistema de justiça que se mostre completo, adequado e eficiente, a análise e as recomendações apresentadas no presente estudo poderão constituir parte da base necessária para melhorar e sustentar a promulgação de políticas públicas no âmbito da administração da justiça.
  • Em nome da autonomia do direito das União: algumas considerações sobre um parecer polémico
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A UE é uma União de Direito. Sendo certo que os Tratados iniciais não enunciavam os direitos fundamentais o TJUE incorporou-os como princípios gerais. Todavia, não estando assegurada a sua identificação a UE dotou-se de uma CDFUE. Ora, apontando o TL a obrigação de aderir à CEDH e concluído tal empreendimento, o TJUE afirmou que o Acordo não era compatível nem o Protocolo (N.º8) relativo ao n.º2 do art. 6.º, nem com a Dec. ad n.º 2 do art. 6.º TUE. Neste quadro, analisa-se o conteúdo do projecto e do Parecer e apontam-se as razões pelas quais o Tribunal deve desenvolver a sua jurisprudência de forma coerente com a Carta.
  • References to evolution of protection of fundamental rights of the European Union law
    Publication . ALVES, Dora Resende
    O poder político organizado pressupõe a definição de um conjunto de valores onde ressalte o respeito pela pessoa humana e meios de defesa que efectivem a sua protecção. Os direitos fundamentais constam do texto constitucional dos Estados de Direito e, nesses Estados, são-lhes conferidas garantias jurisdicionais, mas hoje isso já não acontece só nos ordenamentos nacionais. A nível internacional a sua tutela é já obrigatória embora a sua execução ainda se possa encontra comprometida. Não se fará aqui uma análise dos direitos fundamentais protegidos mas tão só da evolução na adopção dos textos que garantem esses catálogos para referência da União Europeia. Isto porque os tratados institutivos das Comunidades Europeias (de 1951 e 1957) não dispunham de qualquer previsão de direitos fundamentais, uma vez que os seus objectivos eram essencialmente de natureza económica. Porém, resultado das sucessivas revisões operadas nos tratados originários, o campo das competências comunitárias expandiu-se à dimensão cívica e a matérias tradicionalmente pertencentes ao núcleo de soberania dos Estados, nomeadamente relacionadas já com os direitos fundamentais. Então, nesta comunidade de direito, tornou-se necessária uma forma de tutela, uma protecção própria no que toca aos direitos fundamentais. A inexistência de um catálogo específico de direitos da União Europeia foi colmatada pela acção do Tribunal de Justiça. "Segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte întegrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que, para este efeito, este último se inspira nas tradições constitucionais comuns aos Estados membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem reveste um significado particular".? A dimensão política da construção europeia permitiu ao Tribunal de Justiça a elaboração progressiva de um catálogo (não escrito) de direitos fundamentais e um sistema específico de garantia desses mesmos direitos?...
  • Revisitando a problemática do efeito directo do acordo sobre contratos públicos (OMC)
    Publication . Santos, João Álvaro Poças
    A problemática genérica do efeito directo das normas de acordos internacionais concluídos pela Comunidade Europeia tem sido amplamente estudada e constitui um dos temas clássicos acerca das relações entre o Direito Internacional, a Ordem Jurídica Comunitária e os ordenamentos internos de cada um dos Estados-Membros. Não se pretende com o presente relatório tratar, ainda que perfunctoriamente, esse vasto campo de estudo, o que seria de todo descabido e desproporcionado face ao escopo e à natureza do estudo que ora se introduz. Assim, o que temos em mente com este texto, tal como transparece do título, traduz-se simplesmente numa breve abordagem geral dessa questão apenas no que toca aos acordos que integram o sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC), detendo-nos especificamente no caso de um desses acordos - o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP)', do qual a CE também é parte. Delimitado, deste modo, o tema de estudo e o alcance deste, há que referir, sinteticamente, as circunstâncias que conduziram à sua escolha e que traçar a hipótese de investigação que nos conduziu em termos do caminho percorrido na pesquisa e estudo das fontes primárias (textos legislativos da OMC e da CE; jurisprudência comunitária) e secundárias (bibliografia) consultadas, bem como na reflexão sobre clas levada a cabo. Com efeito, a questão da contratação pública é o objecto do programa mais vasto que estamos a iniciar em termos de projecto de investigação de doutoramento2 e, portanto, este relatório constituiu uma excelente oportunidade para o conhecimento da inter-relação dos dois ordenamentos, o da CE e o da OMC, em matéria de contratos públicos. Porém, o motivo próximo para revisitar um tema que, em termos genéricos, aparentemente já não traria "novidades" de monta, atendendo à jurisprudência, bastante sedimentada, que nega efeito directo aos acordos OMC, resultou de um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, usando o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no Art.º 234.° TCE, (Tratado que institui a Comunidade Europeia), recoloca a questão, embora a propósito de outro acordo OMC que não o tratado neste texto, assim dando legitimidade e interesse acrescidos a...
  • A autonomização integrada das três áreas do direito financeiro
    Publication . Cantista, Luís Maria Silva Santos
    O presente texto corresponde, no essencial, à tese de mestrado apresentada no âmbito do Curso de Mestrado em Direito da Empresa e dos Negócios da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa, elaborada sob a orientação da Mestre Maria João Tomé e defendida, naquela instituição, em 16 de Dezembro de 2015, tendo o júri sido presidido pela Prof.ª Doutora Maria Victória Rocha e a arguição conduzida pela Prof.ª Doutora Daniela Baptista. Nos últimos dois anos, desde a elaboração desta dissertação, o contexto do Sistema Financeiro continuou a evoluir, sendo ainda notórios os efeitos sistémicos da crise financeira de 2007/2008 tanto a nível institucional como a nível regulatório. Deparamo-nos, atualmente, com um novo paradigma político na União Europeia que, eventualmente, poderá refletir-se nos Sistemas Financeiros dos Estados, no Sistema Europeu de Supervisão Financeira e, naturalmente, em outros organismos. Mantêm-se, contudo, as simples considerações por nós tecidas àquela data, continuando a trilhar-se o percurso da evolução do Direito Financeiro em sede de supervisão e regulação, que sempre observaremos com atenção e interesse.
  • Contributo para a interpretação da regra da responsabilidade limitada dos sócios das sociedades de capitais irregulares
    Publication . Pita, Manuel António
    Contributo para a interpretação da regra da responsabilidade limitada dos sócios das sociedades de capitais irregulares
  • Das contas no direito comercial
    Publication . Vasconcelos, Paulo
    Das contas no direito comercial
  • Protocole additionnel de Nagoya-Kuala Lumpur sur la responsabilité et la réparation relatif au protocole de cartaghène sur la prévention des risques biotechnologiques: approche internationale et européenne
    Publication . Hannequart, Isabelle
    Protocole additionnel de Nagoya-Kuala Lumpur sur la responsabilité et la réparation relatif au protocole de cartaghène sur la prévention des risques biotechnologiques
  • O novo Código Cooperativo português – algumas notas
    Publication . Meira, Deolinda Maria Moreira Aparício
    O novo Código Cooperativo português – algumas notas
  • Contributos legislativos para a criação de empresas cooperativas: a livre fixação do capital social
    Publication . Meira, Deolinda Maria Moreira Aparício
    Num contexto em que as dinâmicas europeias em matéria de empreendedorismo e empresas sociais apelam à melhoria do ambiente legal, este estudo debruça-se sobre a oportunidade da consagração do princípio da livre fixação nos estatutos da cooperativa do montante do capital social. Esta solução legislativa permitirá reduzir os custos de contexto para a constituição da cooperativa e evitar o risco de fuga para formas societárias com regimes mais favoráveis em matéria de capital social mínimo. Constata-se que nas cooperativas, mais intensamente do que nas sociedades comerciais, o capital social mínimo não desempenha eficientemente as funções que lhe são tradicionalmente atribuídas. Conclui-se, igualmente, que a avaliação do nível de capitalização das cooperativas não pode atender apenas a este instituto, devendo ter em conta o património da cooperativa ressalvado para garantia dos credores, com particular destaque para a reserva legal.