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Castro Tavares Monteiro Pacheco, Maria de Fátima

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  • O Sistema de protecção dos direitos fundamentais na União Europeia: entre a autonomia e o compromisso
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A autora analisa, numa perspectiva dinâmica e evolutiva, o modo como a construção europeia implicou a construção da tutela dos direitos fundamentais, desde as Comunidades até à União. Com indicação da jurisprudência mais marcante, acompanha o caminho aberto pelo Tribunal de Justiça das (então) Comunidades Europeias, inicialmente através da referência aos princípios gerais de direito, que progressivamente foram servindo de instrumento para o reco- nhecimento de um catálogo de direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária, depois abrindo-se a instrumentos internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a direitos oriundos dos ordenamentos contitucionais dos Estados-Membros, com a preocupação de essa abertura não prejudicar o carácter autónomo do direito comunitário. Salienta ainda a relação da Comunidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que nem sempre foi linear.
  • A protecção dos particulares no sistema de direitos fundamentais e no sistema da União Europeia
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A protecção dos particulares no sistema de direitos fundamentais e no sistema da União Europeia
  • O Tribunal penal internacional
    Publication . PACHECO, FATIMA
    Como é sabido, institucionalizar ajustiça penal internacional é um velho anseio da comunidade internacional. A existência de conflitos internacionais e as sucessivas violações dos direitos humanos despoletaram a necessidade de assegurar a punição de todas as atrocidades, porém, não foi fácil descortinar uma fórmula eficaz para atingir esse desiderato. Volvidas as páginas dos tribunais militares e da justiça ad hoc, é agora a vez da institucionalização de um Tribunal Internacional permanente por via de tratado multilateral aberto. Sobretudo após a segunda guerra mundial, a protecção do indivíduo pelo Direito Internacional sofre um grande impulso'. Porém, o Direito Internacional Humanitário assenta numa base convencional clássica que, embora susceptível de desencadear a repressão dos crimes por jurisdições penais internacionais, não outorga ainda ao indivíduo o direito de instaurar acções. Na verdade, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenas os Estados possuem legitimidade activa. Já vai sendo lugar comum a referência ao historial do nove! Tribunal, razão pela qual nos abstemos de o fazer. Apenas sublinhamos que a luta contra a impunidade implicou a erosão de significativas parcelas de soberania, facto que - apesar da complementariedade da sua intervenção e da necessidade de consentimento para o exercício da sua jurisdição - levou a que o novo areópago não conseguisse reunir o agrado de toda a comunidade internacional. Esta constatação faz-nos questionar se o Tribunal Penal Internacional, para além da evidente conquista simbólica e preventiva que materializa, do papel dissuasor que protagoniza e da determinação normativa que permite, trará ou não novas valias para a justiça penal internacional. É o que iremos tentar descortinar. Para o efeito, começaremos por discernir sobre a sua natureza e funcionamento; posteriormente, parece-nos útil que o comparemos com os anteriores Tribunais ad hoc, buscando os seus eventuais avanços ou recuos; depois, parece-nos também importante reflectir sobre a importância da jurisdição universal dos Estados relativamente à jurisdição abrangida pelo Tribunal. Só após tais reflexões, forçosamente abreviadas, abordaremos a problemática da Revisão Constitucional operada em Portugal em virtude da ratificação do Estatuto de Roma. Uma coisa nos parece certa: a necessidade peremptória de pôr termo à impunidade fez surgir um corpo estável de regras com pretensão de universalidade; cabe agora à história apelar à colaboração dos aparelhos estaduais, para que os autores das mais hediondas violações dos Direitos Humanos lá sejam julgados.
  • Em nome da autonomia do direito das União: algumas considerações sobre um parecer polémico
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A UE é uma União de Direito. Sendo certo que os Tratados iniciais não enunciavam os direitos fundamentais o TJUE incorporou-os como princípios gerais. Todavia, não estando assegurada a sua identificação a UE dotou-se de uma CDFUE. Ora, apontando o TL a obrigação de aderir à CEDH e concluído tal empreendimento, o TJUE afirmou que o Acordo não era compatível nem o Protocolo (N.º8) relativo ao n.º2 do art. 6.º, nem com a Dec. ad n.º 2 do art. 6.º TUE. Neste quadro, analisa-se o conteúdo do projecto e do Parecer e apontam-se as razões pelas quais o Tribunal deve desenvolver a sua jurisprudência de forma coerente com a Carta.
  • O Conselho Europeu no Tratado de Lisboa: da margem dos tratados à crisálida intergovernamental
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A Revista Temas de Integração destina-se a um público diverso, mais ou menos especializado, incluindo advogados, juizes, economistas, empresários, sociólogos, políticos, professores, estudantes e demais interessados no processo actual de formação de espaços regionais na economia mundial. Sendo publicada sob a responsabilidade da Associação de Estudos Europeus da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, beneficia igualmente do contributo regular de membros qualificados de muitas outras instituições, do Brasil, de Portugal e de outros países; e, embora se dirija prioritariamente aos mercados da América Latina e da Península Ibérica, com a consideração especial do MERCOSUL e da União Europeia, não deixa de interessar a pessoas de outros países e de outras áreas do mundo, envolvidas também num processo que a todos toca.
  • A Natureza jurídica da Comunidade Europeia
    Publication . PACHECO, FATIMA
    A Natureza jurídica da Comunidade Europeia
  • Grupo Social Específico e Reconhecimento do Estatuto Internacional de Refugiado: o caso das mulheres afegãs no novo regime talibã
    Publication . Fátima Pacheco; Castro Tavares Monteiro Pacheco, Maria de Fátima
    A Diretiva (2011/95/EU) estabelece as condições que os requerentes de proteção internacional têm de preencher para dela usufruírem. Insere-se a mesma no SECA, contribuindo para estabelecer na Europa um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, aberto aos nacionais de Estados terceiros que se encontrem forçados a procurar proteção na União. Assentando no respeito pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto de Refugiados de 1951, o SECA inclui medidas complementares para proteger pessoas em risco de sofrerem ofensas graves aos seus direitos mais fundamentais. Os pedidos de asilo são individualmente apreciados pelas autoridades do Estado onde o requerente se encontre, se o mesmo comprovar um fundado receio de sofrer atos de perseguição ou ameaças de perseguição, em função de um elenco apertado de motivos, caso regressem ao país de origem. Sendo certo que a concessão de tal proteção não é um processo fácil, apresenta-se um inovador acórdão do TJUE, (C-608/22 e C-609/22), que afirma que o cúmulo das medidas discriminatórias sofridas pelas mulheres afegãs constituem atos de perseguição, tornando-se suficiente o facto de serem mulheres e afegãs para beneficiarem do estatuto de refugiadas.