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Castro Tavares Monteiro Pacheco, Maria de Fátima
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- O Sistema de protecção dos direitos fundamentais na União Europeia: entre a autonomia e o compromissoPublication . PACHECO, FATIMAA autora analisa, numa perspectiva dinâmica e evolutiva, o modo como a construção europeia implicou a construção da tutela dos direitos fundamentais, desde as Comunidades até à União. Com indicação da jurisprudência mais marcante, acompanha o caminho aberto pelo Tribunal de Justiça das (então) Comunidades Europeias, inicialmente através da referência aos princípios gerais de direito, que progressivamente foram servindo de instrumento para o reco- nhecimento de um catálogo de direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária, depois abrindo-se a instrumentos internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a direitos oriundos dos ordenamentos contitucionais dos Estados-Membros, com a preocupação de essa abertura não prejudicar o carácter autónomo do direito comunitário. Salienta ainda a relação da Comunidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que nem sempre foi linear.
- A protecção dos particulares no sistema de direitos fundamentais e no sistema da União EuropeiaPublication . PACHECO, FATIMAA protecção dos particulares no sistema de direitos fundamentais e no sistema da União Europeia
- O Tribunal penal internacionalPublication . PACHECO, FATIMAComo é sabido, institucionalizar ajustiça penal internacional é um velho anseio da comunidade internacional. A existência de conflitos internacionais e as sucessivas violações dos direitos humanos despoletaram a necessidade de assegurar a punição de todas as atrocidades, porém, não foi fácil descortinar uma fórmula eficaz para atingir esse desiderato. Volvidas as páginas dos tribunais militares e da justiça ad hoc, é agora a vez da institucionalização de um Tribunal Internacional permanente por via de tratado multilateral aberto. Sobretudo após a segunda guerra mundial, a protecção do indivíduo pelo Direito Internacional sofre um grande impulso'. Porém, o Direito Internacional Humanitário assenta numa base convencional clássica que, embora susceptível de desencadear a repressão dos crimes por jurisdições penais internacionais, não outorga ainda ao indivíduo o direito de instaurar acções. Na verdade, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenas os Estados possuem legitimidade activa. Já vai sendo lugar comum a referência ao historial do nove! Tribunal, razão pela qual nos abstemos de o fazer. Apenas sublinhamos que a luta contra a impunidade implicou a erosão de significativas parcelas de soberania, facto que - apesar da complementariedade da sua intervenção e da necessidade de consentimento para o exercício da sua jurisdição - levou a que o novo areópago não conseguisse reunir o agrado de toda a comunidade internacional. Esta constatação faz-nos questionar se o Tribunal Penal Internacional, para além da evidente conquista simbólica e preventiva que materializa, do papel dissuasor que protagoniza e da determinação normativa que permite, trará ou não novas valias para a justiça penal internacional. É o que iremos tentar descortinar. Para o efeito, começaremos por discernir sobre a sua natureza e funcionamento; posteriormente, parece-nos útil que o comparemos com os anteriores Tribunais ad hoc, buscando os seus eventuais avanços ou recuos; depois, parece-nos também importante reflectir sobre a importância da jurisdição universal dos Estados relativamente à jurisdição abrangida pelo Tribunal. Só após tais reflexões, forçosamente abreviadas, abordaremos a problemática da Revisão Constitucional operada em Portugal em virtude da ratificação do Estatuto de Roma. Uma coisa nos parece certa: a necessidade peremptória de pôr termo à impunidade fez surgir um corpo estável de regras com pretensão de universalidade; cabe agora à história apelar à colaboração dos aparelhos estaduais, para que os autores das mais hediondas violações dos Direitos Humanos lá sejam julgados.
- Em nome da autonomia do direito das União: algumas considerações sobre um parecer polémicoPublication . PACHECO, FATIMAA UE é uma União de Direito. Sendo certo que os Tratados iniciais não enunciavam os direitos fundamentais o TJUE incorporou-os como princípios gerais. Todavia, não estando assegurada a sua identificação a UE dotou-se de uma CDFUE. Ora, apontando o TL a obrigação de aderir à CEDH e concluído tal empreendimento, o TJUE afirmou que o Acordo não era compatível nem o Protocolo (N.º8) relativo ao n.º2 do art. 6.º, nem com a Dec. ad n.º 2 do art. 6.º TUE. Neste quadro, analisa-se o conteúdo do projecto e do Parecer e apontam-se as razões pelas quais o Tribunal deve desenvolver a sua jurisprudência de forma coerente com a Carta.
- O Conselho Europeu no Tratado de Lisboa: da margem dos tratados à crisálida intergovernamentalPublication . PACHECO, FATIMAA Revista Temas de Integração destina-se a um público diverso, mais ou menos especializado, incluindo advogados, juizes, economistas, empresários, sociólogos, políticos, professores, estudantes e demais interessados no processo actual de formação de espaços regionais na economia mundial. Sendo publicada sob a responsabilidade da Associação de Estudos Europeus da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, beneficia igualmente do contributo regular de membros qualificados de muitas outras instituições, do Brasil, de Portugal e de outros países; e, embora se dirija prioritariamente aos mercados da América Latina e da Península Ibérica, com a consideração especial do MERCOSUL e da União Europeia, não deixa de interessar a pessoas de outros países e de outras áreas do mundo, envolvidas também num processo que a todos toca.
- A Natureza jurídica da Comunidade EuropeiaPublication . PACHECO, FATIMAA Natureza jurídica da Comunidade Europeia