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Como é sabido, institucionalizar ajustiça penal internacional é um
velho anseio da comunidade internacional. A existência de conflitos
internacionais e as sucessivas violações dos direitos humanos despoletaram
a necessidade de assegurar a punição de todas as atrocidades,
porém, não foi fácil descortinar uma fórmula eficaz para atingir esse
desiderato. Volvidas as páginas dos tribunais militares e da justiça ad hoc, é agora a vez da institucionalização de um Tribunal Internacional
permanente por via de tratado multilateral aberto.
Sobretudo após a segunda guerra mundial, a protecção do indivíduo
pelo Direito Internacional sofre um grande impulso'. Porém, o
Direito Internacional Humanitário assenta numa base convencional
clássica que, embora susceptível de desencadear a repressão dos crimes
por jurisdições penais internacionais, não outorga ainda ao indivíduo
o direito de instaurar acções. Na verdade, nos termos do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, apenas os Estados possuem
legitimidade activa.
Já vai sendo lugar comum a referência ao historial do nove! Tribunal,
razão pela qual nos abstemos de o fazer. Apenas sublinhamos que a
luta contra a impunidade implicou a erosão de significativas parcelas de
soberania, facto que - apesar da complementariedade da sua intervenção
e da necessidade de consentimento para o exercício da sua jurisdição
- levou a que o novo areópago não conseguisse reunir o agrado de
toda a comunidade internacional.
Esta constatação faz-nos questionar se o Tribunal Penal Internacional,
para além da evidente conquista simbólica e preventiva que materializa,
do papel dissuasor que protagoniza e da determinação normativa
que permite, trará ou não novas valias para a justiça penal internacional.
É o que iremos tentar descortinar.
Para o efeito, começaremos por discernir sobre a sua natureza e
funcionamento; posteriormente, parece-nos útil que o comparemos com
os anteriores Tribunais ad hoc, buscando os seus eventuais avanços ou
recuos; depois, parece-nos também importante reflectir sobre a importância
da jurisdição universal dos Estados relativamente à jurisdição
abrangida pelo Tribunal. Só após tais reflexões, forçosamente abreviadas,
abordaremos a problemática da Revisão Constitucional operada
em Portugal em virtude da ratificação do Estatuto de Roma.
Uma coisa nos parece certa: a necessidade peremptória de pôr termo
à impunidade fez surgir um corpo estável de regras com pretensão
de universalidade; cabe agora à história apelar à colaboração dos aparelhos
estaduais, para que os autores das mais hediondas violações dos
Direitos Humanos lá sejam julgados.
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Keywords
Direito penal internacional
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Instituto Politécnico do Porto. Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto