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Publicação

O Tribunal penal internacional

dc.contributor.authorPACHECO, FATIMA
dc.date.accessioned2013-10-09T09:41:35Z
dc.date.available2013-10-09T09:41:35Z
dc.date.issued2007
dc.description.abstractComo é sabido, institucionalizar ajustiça penal internacional é um velho anseio da comunidade internacional. A existência de conflitos internacionais e as sucessivas violações dos direitos humanos despoletaram a necessidade de assegurar a punição de todas as atrocidades, porém, não foi fácil descortinar uma fórmula eficaz para atingir esse desiderato. Volvidas as páginas dos tribunais militares e da justiça ad hoc, é agora a vez da institucionalização de um Tribunal Internacional permanente por via de tratado multilateral aberto. Sobretudo após a segunda guerra mundial, a protecção do indivíduo pelo Direito Internacional sofre um grande impulso'. Porém, o Direito Internacional Humanitário assenta numa base convencional clássica que, embora susceptível de desencadear a repressão dos crimes por jurisdições penais internacionais, não outorga ainda ao indivíduo o direito de instaurar acções. Na verdade, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenas os Estados possuem legitimidade activa. Já vai sendo lugar comum a referência ao historial do nove! Tribunal, razão pela qual nos abstemos de o fazer. Apenas sublinhamos que a luta contra a impunidade implicou a erosão de significativas parcelas de soberania, facto que - apesar da complementariedade da sua intervenção e da necessidade de consentimento para o exercício da sua jurisdição - levou a que o novo areópago não conseguisse reunir o agrado de toda a comunidade internacional. Esta constatação faz-nos questionar se o Tribunal Penal Internacional, para além da evidente conquista simbólica e preventiva que materializa, do papel dissuasor que protagoniza e da determinação normativa que permite, trará ou não novas valias para a justiça penal internacional. É o que iremos tentar descortinar. Para o efeito, começaremos por discernir sobre a sua natureza e funcionamento; posteriormente, parece-nos útil que o comparemos com os anteriores Tribunais ad hoc, buscando os seus eventuais avanços ou recuos; depois, parece-nos também importante reflectir sobre a importância da jurisdição universal dos Estados relativamente à jurisdição abrangida pelo Tribunal. Só após tais reflexões, forçosamente abreviadas, abordaremos a problemática da Revisão Constitucional operada em Portugal em virtude da ratificação do Estatuto de Roma. Uma coisa nos parece certa: a necessidade peremptória de pôr termo à impunidade fez surgir um corpo estável de regras com pretensão de universalidade; cabe agora à história apelar à colaboração dos aparelhos estaduais, para que os autores das mais hediondas violações dos Direitos Humanos lá sejam julgados.pt_PT
dc.identifier.doi10.26537/rebules.v0i10.866
dc.identifier.issn1646-1029
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.22/2245
dc.language.isoporpor
dc.peerreviewedyespor
dc.publisherInstituto Politécnico do Porto. Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Portopor
dc.subjectDireito penal internacionalpor
dc.titleO Tribunal penal internacionalpor
dc.typejournal article
dspace.entity.typePublication
oaire.citation.conferencePlacePortopor
oaire.citation.endPage266por
oaire.citation.startPage209por
oaire.citation.titleRevista de Ciências Empresariais e Jurídicaspor
oaire.citation.volume10por
person.familyNameCastro Tavares Monteiro Pacheco
person.givenNameMaria de Fátima
person.identifier.ciencia-id5F1A-A286-421C
person.identifier.orcid0000-0002-1527-5854
rcaap.rightsopenAccesspor
rcaap.typearticlepor
relation.isAuthorOfPublication0f11079b-7fe2-4731-b0d6-866a5a223d42
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