ISCAP - Direito - Provas públicas
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- O Novo código de processo tributário. A impugnação judicial da liquidação.Publication . Vasconcelos, PauloO Novo código de processo tributário. A impugnação judicial da liquidação.
- Quais as implicações fiscais da liberdade de circulação de pessoas no espaço comunitário?Publication . Vasconcelos, PauloQuais as implicações fiscais da liberdade de circulação de pessoas no espaço comunitário?
- Consequências da «União Europeia» no sistema financeiro francêsPublication . Torres, Hermínia Maria GonçalvesConsequências da «União Europeia» no sistema financeiro francês
- O Direito à informação ambientalPublication . Meira, Deolinda Maria Moreira AparícioO Direito à informação ambiental
- Algumas considerações em torno do contrato de seguroPublication . Torres, Hermínia Maria GonçalvesAlgumas considerações em torno do contrato de seguro
- A doutrina de Montesquieu e as constituições francesas revolucionáriasPublication . Meira, Deolinda Maria Moreira AparícioA doutrina de Montesquieu e as constituições francesas revolucionárias
- Justiça tributária e repartição dos impostos: evolução históricaPublication . Torres, Hermínia Maria GonçalvesJustiça tributária e repartição dos impostos: evolução histórica
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. IRSPublication . Torres, Hermínia Maria GonçalvesImposto sobre o rendimento das pessoas singulares. IRS
- Mobilidade de trabalhadores intraempresas e interempresasPublication . Sarmento de Oliveira, AntónioO termo mobilidade de trabalhadores pode significar duas realidades distintas: uma, o exercício, transitório, pelo trabalhador de funções diferentes daquelas para o qual foi contratado – é a denominada mobilidade funcional, regulada no art. 120º do Código do Trabalho (CT); outra, a mudança de local de trabalho, transitória ou definitivamente, dentro da mesma empresa ou para outa empresa – é a mobilidade de trabalhadores em sentido amplo. Esta pode ocorrer no âmbito da(s) mesma(s) empresa(s) do empregador – mobilidade intraempresa ou mobilidade geográfica em sentido estrito – ou para empresas de diferentes empregadores – mobilidade interempresas. Aqui e agora só nos ocuparemos desta segunda realidade.
- A Tributação por métodos indiretosPublication . Oliveira, Sebastião Domingues de2 NOTA PRÉVIA O presente trabalho foi elaborado para efeitos da Lição que me proponho apresentar nas Provas Públicas de avaliação de competência pedagógica e técnico-científica, cujo tema por mim escolhido foi “A TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDIRETOS”. O seu conteúdo, a metodologia e as fontes que lhe serviram de base são da minha inteira responsabilidade e são o resultado da investigação que fui efetuando ao longo dos já largos anos que leciono. Pretendo com este trabalho, chamar atenção para a importância deste tema e dizer que o mesmo vem ganhando cada vez mais força no nosso ordenamento jurídico fiscal, pois o que se assiste hoje em dia, é que, a AT o vem utilizando frequentemente, sendo que em muitos casos sem motivos que o justifiquem. Também é do consenso geral que este sistema de tributação é deveras pernicioso para o contribuinte, o que obriga a que a sua utilização seja feita com grande objetividade, uma vez que tal sistema baseia as suas premissas em critérios subjetivos. Este trabalho tem uma componente teórica que consiste na explicação, fundamentação e natureza jurídica da tributação por métodos indiretos e uma componente prática baseada em situações que ocorrem no dia-a-dia da atividade tribuária. As regras de tributação por métodos indiretos são de primordial importância e devem ser cuidadosamente observadas pelos intervenientes em todo este sistema de tributação, e aqui refiro-me à AT e ao contribuinte e em último estádio aos Tribunais Tributários, que na sua atuação, devem ter como fim último, de que o princípio da capacidade contributiva dos contribuintes é assegurado.