ESTG - DM - Solicitadoria
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Browsing ESTG - DM - Solicitadoria by advisor "Campos, Mónica Romano e Martinez Leite de"
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- O contrato de mútuo: os juros moratórios e os juros remuneratóriosPublication . Faria, Cindy da Cunha; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO contrato de mútuo, quer na sua vertente civilística (artigo 1142.º do Código Civil - CC) quer na sua vertente bancária (artigo 362.º do Código Comercial - CCom), é considerado um empréstimo. Das suas várias características, destaca-se a gratuitidade e a onerosidade do contrato de mútuo. Nos termos do artigo 1145.º do CC, relativo a mútuos civis, o mútuo pode ser considerado oneroso ou gratuito. No que concerne os mútuos bancários, por força do artigo 362.º do CCom, consideram-se sempre onerosos. Relativamente aos juros, são havidos nos mútuos onerosos os juros moratórios e os juros remuneratórios. Os juros moratórios resultam da mora do devedor e desempenham uma função totalmente distinta dos juros remuneratórios. Estes últimos têm por base uma compensação devida pela utilização temporária de determinado capital. No que respeita ao incumprimento do contrato de mútuo, existe uma controvérsia jurisprudencial. Esta discussão centra-se na questão da exigência ou não de juros remuneratórios, resultante da resolução do mútuo, em virtude do não cumprimento contratual por parte do mutuário.
- A Função da Locação FinanceiraPublication . Silva, Maria da Luz Tavares Coelho e; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deNeste Projeto Avançado, com o tema “A Função da Locação Financeira”, o objetivo é, desenvolvermos os aspetos mais significativos deste contrato, com base numa análise clara, sobre a sua origem e evolução, dando destaque à sua função jurídica, económica e financeira. A moderna locação financeira, surge nos Estados Unidos da América, no ano de 1936, expandindo-se, gradualmente ao longo do século XX. Após o desenvolvimento americano, surge na Europa com a crescente expansão das empresas europeias. Em Portugal, a locação financeira aparece por meados dos anos 70. Esta figura jurídica suscitou e ainda suscita interesse, quer na doutrina quer na jurisprudência, pelas semelhanças e diferenças do contrato de locação financeira com outros contratos, entre os quais: a locação; a locação restitutiva; a locação operacional; o renting; a compra e venda a prestações com reserva de propriedade e o mútuo. Apesar de se encontrar semelhanças com outros contratos, é um contrato que apresenta características jurídicas muito próprias. No âmbito da locação financeira, relativamente à sua função jurídica, analisámos o seu regime jurídico e verificámos que se trata de um contrato celebrado entre dois sujeitos (locador, locatário), em que o locador cede um determinado bem (móvel ou imóvel) ao locatário, por um prazo estabelecido, em troca de um pagamento periódico (rendas). O locatário tem o direito de utilizar o bem, e no final do contrato, a possibilidade de comprar esse mesmo bem, mediante o pagamento do valor residual. Sobre a função económica do contrato de locação financeira, relevámos o risco de perecimento do bem, que ocorre por conta do locatário, visto ser ele quem detém a propriedade económica. Por fim, a sua função financeira, também foi objeto de análise e verificámos que o contrato de locação financeira permite disponibilizar um crédito através da concessão do gozo do bem ao locatário financeiro, por uma Sociedade Financeira ou Instituição Financeira de crédito.
- A Hipoteca: caracterização, vicissitudes e vulnerabilidadesPublication . Mello, Tiago de; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO presente estudo versa sobre a hipoteca, fazendo uma breve descrição deste instituto jurídico, principais características, vicissitudes e vulnerabilidades. Nesse sentido é apresentada a perspetiva do credor enquanto potencial prejudicado com eventuais diminuições da sua garantia. A Hipoteca é tida vulgarmente como uma das mais fortes e credíveis garantias, “a rainha das garantias” na opinião de muitos autores, mas esta presunção, somada ao desconhecimento por parte dos credores dos eventuais riscos pode representar perdas patrimoniais expressivas no momento de executar a mesma. Apesar de se verificar que existe atualmente uma posição doutrinal e jurisprudencial comum e homogénea sobre os temas em apreço, concluímos, pela leitura de vários autores e acórdãos, que se verifica muitas vezes um desconforto na aplicabilidade das regras jurídicas aplicáveis à hipoteca.
- Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil AutomóvelPublication . Cunha, Carla dos Anjos Mendes da; Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deO contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é um negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga a cobrir o risco que certo facto futuro e incerto (sinistro) constitui para o segurado/tomador de seguro, mediante o pagamento do prémio que este se compromete a efetuar. Ao exigir a defesa e proteção na pessoa /património das vítimas do acidente, e enquanto seguro de responsabilidade civil, este contrato cobre os danos materiais e corporais causados a terceiros, na exata medida do prejuízo sofrido, sempre com respeito pelo limite máximo do capital contratado. Como organismo de garantia, o Fundo de Garantia Automóvel assume a responsabilidade no ressarcimento das vítimas de acidente provocado por responsável desconhecido ou cuja circulação não esteja abrangida por seguro válido e eficaz. A efetivação da responsabilidade civil tem a sua origem na via extrajudicial, no âmbito do Procedimento de Proposta Razoável. Frustrando-se este procedimento, o lesado poderá intentar ação judicial, por via da ação direta, à qual o segurador oporá os meios de defesa ao seu dispor para se eximir da cobertura dos danos. Nos casos previstos na lei, o segurador poderá beneficiar do direito de regresso de determinada indemnização que pagou sobre o responsável pelo acidente.