ESTG - DM - Solicitadoria
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Browsing ESTG - DM - Solicitadoria by advisor "Guerra, Ana Isabel Sousa Magalhães"
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- A Anulabilidade da Venda Defeituosa ExecutivaPublication . Rodrigues, Camila Sofia Freitas; Guerra, Ana Isabel Sousa MagalhãesO presente estudo surge no âmbito do segundo ano do segundo ciclo de estudos em Solicitadoria, exigido para obtenção do grau de mestre e versa sobre a temática da anulabilidade da venda executiva. O nosso objetivo passa por analisar se uma venda defeituosa executiva é anulável ou não, e se for qual será a sua base legal. Porém, antes da alusão ao tema principal, iremos abordar de forma introdutória como é tramitada a venda executiva, explicitando as suas modalidades, os efeitos que esta produz, em que casos poderá ser anulável e a sua natureza. Abordaremos também a anulabilidade da venda executiva com o fundamento da venda defeituosa, dando especial relevância à venda defeituosa à luz do Código Civil e do Decreto-Lei 67/2003, de 08 de abril, bem como à interpretação do art.838.º do Código de Processo Civil.
- O incidente da comunicabilidade das dívidas dos cônjugesPublication . Coelho, Beatriz da Silva; Guerra, Ana Isabel Sousa MagalhãesA partir de 2013, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a matéria relativa à comunicabilidade das dívidas dos cônjuges na ação executiva sofreu profundas alterações. Neste âmbito, o incidente de comunicabilidade da dívida, após a reforma do CPC revelou-se ainda mais completo e coerente do que o previsto no regime anterior, no qual não tínhamos um verdadeiro incidente declarativo, assistindo-se à sua autonomização como um verdadeiro incidente processual. No processo executivo vigora o princípio da legitimidade formal, consagrado no art. 53º do CPC, pelo que a ação executiva deve ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título em causa, detenha a posição de devedor. Contudo, além das exceções ao princípio supra referido, previstas no art. 54º do CPC, a lei processual civil prevê, igualmente, a possibilidade de o exequente ou o executado chamarem à execução o cônjuge deste último, alegando que a dívida é comum, mesmo que esse facto e o seu nome, não figurem como tal no título executivo. Assim, perante uma execução instaurada apenas contra um dos cônjuges e cujo título executivo seja diverso de sentença, isto é, um título executivo extrajudicial, pode ser alegado que a dívida é comum, suscitando-se, desta forma, o incidente da comunicabilidade da dívida, previsto nos arts. 741º e 742º do CPC, consoante este seja suscitado pelo credor exequente ou invocado pelo próprio executado, respetivamente.