ESTG - Escola Superior de Tecnologia e Gestão
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Browsing ESTG - Escola Superior de Tecnologia e Gestão by advisor "Azevedo, Patrícia Anjos"
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- Benefícios fiscais em sede de IMI e a problemática da tributação agravada de prédios devolutos e em ruínasPublication . Rocha, Vanessa Felismina Ferreira da; Azevedo, Patrícia AnjosO Direito encontra-se constantemente presente na vida de todos os cidadãos, e desempenha um papel fundamental no seio da sociedade, procurando obter uma estabilidade em todas as suas vertentes, de modo a alcançar a costumeira justiça. Neste sentido, com a redação do presente contributo almejamos abordar alguns temas de acrescida relevância no âmbito do Direito Fiscal, especificamente, os benefícios fiscais em sede de IMI e a problemática da tributação agravada direcionada a prédios devolutos e em ruínas. Principiamos por fazer referência aos tributos, incidindo nos aspetos mais relevantes, nomeadamente, o enquadramento histórico do IMI. Após isso, direcionamos a nossa atenção para os benefícios fiscais em sede de IMI, tocando nas suas diversas características, e procedendo à análise de alguns incentivos e benefícios. Um outro ponto a ser tratado, prende-se com as situações de agravamento de IMI nos prédios devolutos e em ruínas, a que corresponde o disposto no n.º 3 do art.º 112.º do CIMI e no n.º 1 do art.º 112.º-B também do CIMI. Neste seguimento, e numa vertente mais prática, formulamos um caso prático ilustrativo de uma situação de agravamento da tributação, e analisámos algumas situações práticas mediante recurso à jurisprudência. Por fim, apresentamos algumas soluções que, a nosso ver, parecem ser as mais adequadas, de forma a tentar evitar o agravamento da tributação do património, nomeadamente, a previsão de um benefício fiscal direcionado aos proprietários de imóveis devolutos e em ruínas, explorando, ainda, alguns programas e incentivos vigentes em matéria de arrendamento.
- Benefícios Fiscais em Sede de Reabilitação UrbanaPublication . Pereira, Sofia Leal; Azevedo, Patrícia AnjosVerifica-se na sociedade portuguesa um declínio relevante em abandonar e deixar ao desgaste cidades antigas portuguesas. Possivelmente para pouparem trabalho e até mesmo dinheiro, optam pelas construções novas pela praticidade de construírem algo novo, adequado às condições de qualidade atuais, do que optarem por reabilitar algo já existente. Naturalmente, que ao abandonar e deixar que edifícios e/ou espaços envolventes se tornem funcionalmente inadequados, eventualmente pela falta de segurança, e fracas condições de uso, farão com que aquela cidade se torne esteticamente feia, e simplesmente não exibirá uma boa imagem para aquela região o que pode afetar até mesmo a economia, como se analisará no decorrer do trabalho. Portanto, a finalidade deste trabalho passa por dar a entender ao leitor que os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana presentes no Estatuto dos Benefícios Fiscais, simbolizam um incentivo fiscal por parte do Governo, ou seja, algo que vai arrecadar vantagens para o contribuinte, de maneira a que este se sinta encorajado a adotar certas práticas que se entendem como ideais. Pretende mostrar-se ao leitor quais são em concreto as intenções do Governo, analisando cada um dos benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana, para que se consiga mudar esta vertente de abandono de cidades antigas portuguesas, e se consiga reaproveitar algo que pode até simbolizar um marco histórico. No entanto, para se entender realmente o sentido deste benefício fiscal é importante que se considere em primeira linha de onde advêm, e, portanto, vai ser estabelecido um enquadramento dos benefícios fiscais, estabelecendo a sua definição e fazendo distinção entre os principais. Num passo mais avançado, será relevante expor o significado de reabilitação urbana, analisando as aprovações necessárias para este mecanismo poder ser utilizado, e para se conhecer sobre o que opera esta vantagem fiscal. Nessa fase do projeto avançado vamos também fazer uma breve análise sobre o impacto da Covid–19, na Reabilitação Urbana. Após isso, vamos direcionar a nossa atenção, e o nosso estudo, especificamente para os Benefícios Fiscais em Sede de Reabilitação Urbana, quais são os seus objetivos, em que situações serão de aplicar, e ainda a quem devem ser aplicados. Ainda, relacionado com essa matéria vamos também analisar o pedido de reconhecimento que deve ser feito, para quem deseja ver-se munido do direito aos Benefícios Fiscais. Na parte final do projeto avançado, numa vertente mais prática, analisamos duas situações recorrendo à jurisprudência - desenvolvidas no Centro de Arbitragem Administrativa e no Tribunal Central Administrativo Norte -, e um caso recorrendo ao quotidiano.
- A conformação da relação contratual no âmbito do Código dos Contratos PúblicosPublication . Vieira, Marisa; Azevedo, Patrícia AnjosO interesse crescente do recurso à contratualização na Administração Pública demonstra uma evolução na forma como a mesma é percecionada, porquanto, embora a Administração Pública continue a ser considerada uma Administração de autoridade, atualmente procura formas de atuação administrativa alternativas à típica estatuição autoritária consubstanciada no ato administrativo, recorrendo, não raras vezes, a uma forma de atuação administrativa pactuada: o contrato administrativo. Na verdade, o certo é que, apesar das hesitações iniciais sobre a admissão da figura do contrato no domínio do Direito Administrativo, a possibilidade de a Administração Pública se vincular através de contratos remonta a tempos antigos. Não obstante, e como não poderia deixar de ser, a Administração Pública, não prescindiu dos seus poderes públicos de autoridade, pois a prossecução do interesse público exige que, ainda que contratualmente, exista a administratividade da sua atuação. Assim, o atual regime jurídico caracteriza-se pela conjugação da autoridade e supremacia da Administração Pública por um lado e consensualidade e pacto, por outro. Ora, existem, no contrato administrativo, especificidades diretamente decorrentes do facto de o mesmo, além de definir os direitos e obrigações das partes, se traduzir simultaneamente num instrumento para a prossecução de interesses públicos. Justifica-se, assim, o interesse do tema a que nos propomos abordar com a realização deste Projeto Avançado, são precisamente essas especificidades que constituem o objeto central do nosso estudo.
- A conversão da penhora em hipoteca: tratamento processual, fiscal e registalPublication . Pereira, Susana Patrícia Martins; Azevedo, Patrícia Anjos; Machado, Virgílio FelixA conversão da penhora em hipoteca, na sequência da extinção da ação executiva decorrente da celebração de acordo de pagamento em prestações entre as partes, foi uma novidade introduzida no nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil. Ao consagrar-se o pagamento em prestações como causa extintiva da ação executiva importava garantir a salvaguarda dos direitos do exequente, em particular em caso de incumprimento do acordo por parte do executado, e para tanto atribuiu-se àquele a faculdade de não prescindir da garantia dada pela penhora realizada nos autos, convertendo-se a mesma em hipoteca (no caso de imóveis ou móveis sujeitos a registo) ou em penhor (nos demais casos); aplicando-se a esta/este, desde então, o regime legalmente previsto no nosso ordenamento jurídico para tal garantia real, designadamente no que respeita aos seus efeitos e vicissitudes. Todavia, sem que se retire o mérito a esta inovação, a verdade é que inúmeras questões, eminentemente práticas mas não só, ficaram sem regulamentação/resposta. E aqui residiu o móbil para este trabalho, pretendendo-se estudar esta (nova) solução legal em todas as suas dimensões, ou seja, do ponto de vista do seu tratamento processual, mas também fiscal e registal. Só a abordagem do regime no seu todo permite, por um lado, perceber quais as questões que ficaram sem resposta, e, por outro lado, auxiliar o aplicador/jurista na tomada de decisões. A nosso ver estamos perante uma solução legislativa criada sem a devida maturação, e que, apesar de tudo, se mantém inalterada, volvidos que são cerca de oito anos desde a sua introdução no nosso ordenamento jurídico.
- O imposto pessoal sobre o património: a (in)constitucionalidade do AIMI?Publication . Magalhães, Joana Raquel Costa; Azevedo, Patrícia AnjosCom a redação do presente contributo almejamos abordar alguns temas com relevância no âmbito do Direito Fiscal, especificamente, o imposto pessoal sobre o património e a problemática quanto à sua constitucionalidade. Principiamos por apresentar um breve enquadramento histórico e, ainda, uma breve analisa aos fundamentos – financeiros, históricos, axiológicos, constitucionais e económicos - que presidiram à criação do AIMI. Posteriormente, procedemos a uma análise do regime jurídico do AIMI procurando dissecar as normas legais que o constituem, avançando algumas respostas relativamente a questões controvertidas e/ ou lacunosas. Após isso, direcionamos a nossa atenção para a problemática sobre a própria natureza do AIMI, quanto ao seu caráter de adicional, procurando atribuir uma identidade própria a este tributo. Seguidamente iremos abordar as posições doutrinárias antagónicas relativas à tributação pessoal do património. Um outro ponto a tratar será a questão quanto à sua constitucionalidade à luz das finalidades do sistema fiscal português, pela ofensa de determinados princípios constitucionais a que o Direito Fiscal está sujeito. Numa abordagem mais prática, analisamos algumas situações práticas mediante recurso à jurisprudência, para compreender as reivindicações apresentadas pelos contribuintes sujeitos passivos de AIMI. Por fim, apresentamos conclusões e algumas soluções que, a nosso ver, parecem ser as mais adequadas para a tributação deste tributo pessoal sobre o património.
- A luta contra a fraude e a evasão fiscal: em especial, os paraísos fiscais, a troca de informações e alguns outros contributos.Publication . Rocha, Carina de Fátima Coelho da; Azevedo, Patrícia AnjosCom este contributo, pretendemos apresentar uma resenha sobre a necessidade de existirem, cada vez mais, mecanismos que tentem impedir a fraude e evasão fiscais, já que, idealmente, o planeamento fiscal não deverá extravasar aquilo que é pretendido pelo legislador. Após esta primeira resenha iremos debruçar o estudo sobre o planeamento fiscal. E, vamos abordar e perceber que o planeamento fiscal é apresentado como um leque de opções escolhidas pelo contribuinte com o intuito de obter a tão ambicionada poupança fiscal. Porém, importa, desde já, reforçar a ideia de que não se deve confundir o direito que o contribuinte tem ao planeamento fiscal legítimo com as práticas abusivas e até mesmo com as práticas ilícitas. Deste modo, pretendemos fazer uma diferenciação entre o planeamento fiscal: intra legem, extra legem e contra legem. Desenvolveremos um ponto sobre os paraísos fiscais e os regimes fiscais preferenciais, onde irá ser feita uma definição relevante destes temas. Queremos também fazer uma abordagem sobre o que nos indica a OCDE, como sendo os fatores identificativos, quer dos paraísos fiscais, quer dos regimes fiscais preferenciais. Ainda sobre este assunto, queremos explicar como se processa, dentro do nosso país, pois temos o caso especial da Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria (Açores). Pretendemos ainda apresentar o porquê de ser tão essencial a troca de informações entre administrações fiscais, e sobretudo os mecanismos que o Direito Fiscal internacional nos oferece, sendo ainda abordados os tipos de troca de informações, os acordos vigentes sobre esta matéria, bem como a sua importância no combate ao planeamento fiscal ilícito. Finalmente, iremos ainda abordar o papel que a OCDE e do GAFI, nas matérias que nos propomos a desenvolver.
- Os Meios de Defesa dos Particulares no Âmbito do Processo de Execução FiscalPublication . Martins, Vânia Catarina Morais; Azevedo, Patrícia AnjosO presente projeto avançado intitula-se: “Os meios de defesa dos particulares no âmbito do processo de execução fiscal”. Ora, como o próprio nome indica, irão ser elencados e estudados os meios de defesa que o contribuinte particular dispõe e poderá recorrer quando confrontado com um processo de execução fiscal. Assim, o nosso projeto avançado será composto por três capítulos. No Capítulo I será abordado o processo de execução fiscal de modo mais genérico, abordando a sua natureza, âmbito de aplicação e competência. Posteriormente, ainda ano mesmo capítulo, será feita uma breve abordagem acerca da sua instauração e tramitação. No que concerne ao Capítulo II, este será alvo de estudo o tema central do nosso projeto avançado, fazendo referência e uma observação detalhada dos princípios fundamentais subjacentes em matéria tributária, seguindo-se um estudo esmiuçado de todos os meios de defesa que os particulares dispõe quando se encontram perante um processo de execução fiscal, levantando questões constitucionais e lacunas importantes de dirimir no nosso ordenamento jurídico. Por fim, encerramos o nosso projeto avançado com o Capítulo III, onde é realizada uma análise do papel da AT enquanto credora/exequente e, simultaneamente, entidade competente para a cobrança coerciva dos créditos tributários.
- O Planeamento Fiscal: Análise da problemática e das suas fronteiras, medidas antiabuso e questões conexasPublication . Magalhães, Paulo Sérgio de Sousa; Azevedo, Patrícia AnjosCom o presente contributo pretendemos tratar a temática do planeamento fiscal, que é um tema de elevada relevância em qualquer sociedade em que as receitas tributárias constituam a principal fonte de financiamento do Estado, como acontece em Portugal. O planeamento fiscal é um conjunto de opções levadas a cabo por determinados contribuintes (pessoas singulares ou coletivas), que tem como desígnio a poupança de despesas fiscais. No entanto, não deve confundir-se o direito ao planeamento fiscal legítimo com práticas abusivas ou até mesmo ilícitas, uma vez que não estamos a referirnos às mesmas realidades. Nesta senda, podemos distinguir três espécies distintas de planeamento fiscal: intra legem, extra legem e, ou, ainda, contra legem. A distinção entre planeamento fiscal legítimo e planeamento fiscal ilegítimo é bastante ténue, uma vez que geralmente depende da interpretação dada pela administração fiscal face às soluções que poderão encontrar-se através da interpretação e aplicação da lei (geral e abstrata) a casos concretos. No que diz respeito ao planeamento fiscal extra-legem, este é censurável, uma vez que lesa os interesses do Estado, despoletando no ordenamento jurídico o aparecimento de disposições antiabuso, precisamente para o “sancionar”. Neste sentido, o presente contributo pretende apresentar uma análise sistemática e com relevância científica acerca de um tema de elevada relevância para o Direito Fiscal como é o planeamento fiscal. Para o efeito, faremos uma resenha de alguma da doutrina académica (e não só), das matérias abordadas, bem como uma análise legislativa (nacional) e jurisprudencial. Neste contexto, analisamos a sua problemática e as suas fronteiras, bem como questões a ele conexas, designadamente: O critério da residência do contribuinte e o critério da fonte de obtenção de rendimentos; A dupla tributação e os métodos tendentes à sua eliminação/atenuação; A convenção modelo da OCDE sobre o rendimento e o capital e, finalmente, os paraísos fiscais e concorrência fiscal prejudicial. Procedemos ainda à explicitação e distinção entre as diversas espécies de planeamento fiscal, com especial enfoque no planeamento fiscal extra-legem e na obrigação de comunicação à AT de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal decorrente da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho que constituem medidas de caráter preventivo e repressivo que, até há bem pouco tempo, se encontravam plasmadas no DL n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Além disso, daremos ainda atenção às medidas antiabuso, nomeadamente, a CGAA e algumas medidas antiabuso específicas previstas no CIRC: Os preços de transferência; A correção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis; A imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado; A limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento e as correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte. Por fim, iremos ainda expor e analisar algumas situações práticas através do recurso à jurisprudência.
- As responsabilidades fiscais dos tituladores – O caso específico dos Advogados e dos SolicitadoresPublication . Jesus, Andreia Madalena Magalhães; Azevedo, Patrícia AnjosNo âmbito do poder de titulação de documentos que contenham factos sujeitos a registo, que foi atribuído, desde logo, aos notários e, através do DL 76-A/2006, de 29 de março, conjugado com o DL 116/2008, de 4 de julho, aos Advogados e aos Solicitadores, é necessário que os mesmos se encontrem cientes das responsabilidades fiscais inerentes aos contratos por eles elaborados quando tributados fiscalmente. Desde logo, a título exemplificativo, temos o artigo 190º do Código do Notariado e o artigo 25º do Decreto-Lei nº 116/2008 que expressamente consignam a obrigação tributária que cabe às entidades autenticadoras. É assim importante clarificar o titulador da sujeição ou não sujeição de determinados atos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e/ou ao Imposto do Selo, uma vez que, não assegurado o seu pagamento ou a sua correta liquidação, acarretará consequências que irão inquinar o próprio ato e responsabilizar o próprio titulador.
- A Reversão Fiscal e os Meios de Reação dos Responsáveis Tributários: análise crítica da legislação e jurisprudênciaPublication . Leal, Lisandra Daniela Freitas; Azevedo, Patrícia Anjos; Pinto, Susana AlcinaO processo de execução fiscal constitui um meio processual tributário para realizar coercivamente a cobrança de créditos tributários, quando o pagamento dos tributos não tenha sido efetuado no prazo de pagamento voluntário. A responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se mediante reversão do processo de execução fiscal, em caso de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. Os casos de responsabilidade tributária mais significativos no Direito Fiscal nacional encontram-se previstos nos art.ºs 24.º a 28.º da LGT, destacando-se a responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração, ainda que somente de facto, nas pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. Quanto aos meios de reação à reversão, temos: a oposição à execução; o incidente de embargos de terceiros; e a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal. Uma das questões controversas neste âmbito trata-se da oposição do cônjuge do devedor.