Percorrer por autor "Mendes, Catarina Isabel Teixeira"
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- A Cessação Antecipada de Exoneração do Passivo Restante: A Recusa do JuizPublication . Mendes, Catarina Isabel Teixeira; Machado, Maria JoãoNeste trabalho apresentado na Unidade Curricular Projeto Avançado do 2.º ano do Mestrado em Solicitadoria propus-me analisar o instituto da exoneração do passivo restante, em especial a sua cessação antecipada e os fundamentos que a justificam. Antes que termine o período de cessão, o procedimento de exoneração pode ser extinto de forma prematura, sendo que para o efeito tem de ocorrer algum dos fundamentos de recusa que se encontram previstos no artigo 243.º n.º1 do CIRE ou, então, porque os créditos sobre a insolvência se encontram satisfeitos nos termos do n.º4 do mesmo artigo. Se o procedimento não terminar de forma antecipada, o juiz deve proferir um despacho final nos dez dias seguintes ao final do período de cessão, nos termos do n.º1 do artigo 244.º, depois de ouvir o devedor, bem como o fiduciário e os credores da insolvência, de modo a apreciar o comportamento do devedor durante esse período, para que lhe seja ou não concedida a exoneração da passivo restante. Quanto aos fundamentos de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: o primeiro, previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 243.º, é a violação dolosa ou com negligência grave das obrigações impostas pelo artigo 239.º n.º4, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. No caso da alínea b) do n.º1 do artigo 243.º, é necessário que se apurem determinadas circunstâncias que teriam determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial mas que apenas se verificaram posteriormente ou só se tornaram conhecidas do requerente após o despacho inicial. Finalmente, neste contexto, é fundamento da cessação antecipada de exoneração a decisão do incidente de qualificação da insolvência no sentido de que o devedor teve culpa na criação ou agravamento da insolvência. Em termos diversos, segundo o n.º4 do artigo 243.º, o incidente é encerrado logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
