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Abstract(s)
O regime de fundamentos dos embargos de executado deduzidos em execução
fundada em requerimento de injunção com fórmula executória nunca foi pacífico.
A equiparação deste título ao título executivo sentença, aliada à inobservância das
garantias do processo equitativo, foi, desde cedo, alvo do crivo da constitucionalidade.
O Código de Processo Civil de 2013 seria a oportunidade para repor o cumprimento
do contraditório e da proibição de indefesa, princípios basilares do processo civil, em sede
de oposição à execução baseada neste título. Assim não sucedeu, tendo legislador
promovido um regime próprio de fundamentos dessa oposição, porém não acautelou
outras questões centrais que também haviam merecido a reprovação do Tribunal
Constitucional, como o conteúdo da notificação e o efetivo conhecimento do requerido
da injunção contra si movida, bem como da advertência para as consequências de não
deduzir, voluntariamente, oposição em sede de injunção.
Consequentemente, este novo regime também não passaria no crivo do Tribunal
Constitucional.
Pela necessidade de conformação com estas questões, e também com o Direito
Europeu, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro veio alterar esta matéria, num registo de
compromisso entre o direito de defesa na fase executiva e a responsabilização do devedor
da fase injuntiva.
Estas alterações vieram a mostrar-se, na prática, pouco claras.
Neste contexto, a presente dissertação visa explanar e analisar criticamente a
controvérsia em torno deste regime de fundamentos de embargos de executado,
procurando contribuir para a sua melhor compreensão e aplicação prática.
Description
Keywords
Injunção Preclusão Ação Executiva Embargos de Executado Proibição de Indefesa
