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"Novas" questões sobre a (in)constitucionalidade do prazo único de prescrição das contraordenações laborais

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O Tribunal Constitucional tem sido chamado, repetidamente, a apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral (ou de segurança social), independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável. Numa jurisprudência uniforme e constante, sufragada pelo Ministério Público nos vários recursos por este apresentados sobre a temática, o Tribunal Constitucional tem considerado que o prazo único de cinco previsto naquela norma está em conformidade com a ampla liberdade atribuída ao legislador ordinário no que respeita, designadamente, à extinção da responsabilidade contraordenacional por prescrição. Tal entendimento não está, no entanto, isento de dúvidas. O presente trabalho não pretende esgotar o tema, amplamente debatido entre a jurisprudência e a doutrina. Os nossos propósitos são modestos. Queremos fomentar o debate e, quem sabe, contribuir, ainda que indiretamente, para um revisão do regime geral e dos regimes especiais do direito contraordenacional, e particular do regime das contraordenações laborais.

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Instituto Politécnico do Porto, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Edição própria

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