ESTG - UTC de Ciências Jurídicas e Sociais
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- Garantias Contenciosas Urbanísticas. As Intimações Urbanísticas.Publication . Pinto, SusanaO princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado com a revisão constitucional de 1997, veio reformar a justiça administrativa, num sentido que há muito se exigia, a plena jurisdição dos tribunais face à atividade da administração pública, uma vez que consagrou meios processuais condenatórios da administração. Com algumas exceções, todas as garantias decorrentes da reforma da justiça administrativa são aplicáveis aos domínios urbanísticos, com as devidas adaptações. Quanto aos meios processuais condenatórios, há um meio “privativo” nos domínios urbanísticos que foi consagrado antes de ser generalizado ao contencioso em geral, a intimação judicial para a prática do ato legalmente devido, que é um meio processual utilizado nos casos de inércia da administração no âmbito de procedimentos de licenciamento urbanístico. Estas mudanças na justiça administrativa urbanística vieram também alterar o sentido dos atos tácitos urbanísticos decorrentes da inércia administrativa. Sendo o licenciamento de obras particulares uma das exceções contempladas no artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, para os atos tácitos de deferimento, a verdade é que os efeitos desse ato não resultam diretamente do decurso do prazo. Ao invés, o particular tem que recorrer ao meio processual urgente regulado no regime jurídico da urbanização e da edificação, a intimação judicial à prática do ato legalmente devido e, se, nesse âmbito, a administração urbanística, depois de intimada, ainda assim não praticar o ato, aí sim, produzem-se plenamente os efeitos de um ato tácito de deferimento.