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- Invalidades das Deliberações dos Sócios – As Deliberações AbusivasPublication . Correia, João Miguel Mansilha; Machado, Maria JoãoO processo de formação de uma decisão por pessoas coletivas concretiza-se através da deliberação. O art. 21º n.º 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais estabelece que um dos direitos que os sócios possuem é a participação nas deliberações sociais, sem prejuízo das restrições existentes na lei. O regime das invalidades das deliberações dos sócios distingue dois tipos de vícios, os vícios de procedimento, que ocorrem no processo deliberativo e os vícios de conteúdo, que se encontram relacionados com o conteúdo da deliberação. As consequências jurídicas destes vícios resultam na existência de deliberações aparentes, deliberações nulas, deliberações anuláveis e deliberações ineficazes stricto sensu. As deliberações sociais abusivas, enquanto deliberações anuláveis, surgem no nosso ordenamento jurídico no art. 58º n.º1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais, que as define como aquelas que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes. Esta norma estabelece, ainda, uma exceção, que permite que uma deliberação considerada abusiva continue válida desde que se comprove que a mesma seria tomada sem os votos abusivos. A aplicação deste tipo de deliberações ditas abusivas tem causado grande discussão na doutrina e na jurisprudência, já que consistem numa perturbação no normal funcionamento de uma sociedade, uma vez que não visam a prossecução do interesse social, mas, ao invés, procuram satisfazer o propósito do(s) sócio(s) que, através do voto, retiram para si, ou para terceiros, vantagens prejudiciais à sociedade e aos outros sócios. Dentro destas é possível encontrar dois tipos de modalidades. Uma que visa a satisfação do propósito do sócio de conseguir vantagens para si ou para terceiros e outra que visa o prejuízo dos outros sócios e/ou da sociedade. A jurisprudência, relativamente à aplicação do instituto do abuso do direito no âmbito das deliberações abusivas, tem-se dividido por duas teses confrontantes entre si. Enquanto a primeira defende que o facto do art. 58º nº1, al.b) não realizar qualquer menção à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito, bem como a falta de sanções para a ilegitimidade do seu exercício, impede a aplicação do instituto do abuso do direito neste âmbito, a segunda, pelo contrário, defende a sua aplicabilidade, pelo que se deve conjugar o art. 58º n.º1, al. b) com o art. 334º Código Civil, aplicando-se este último a todos os casos que não se enquadrem no âmbito do primeiro. Para as deliberações sociais serem consideradas abusivas é necessário que preencham determinados requisitos. O requisito objetivo centra-se nas condições que uma deliberação tenha para materializar uma intenção de obtenção de vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou, simplesmente, visar o prejuízo daquela ou destes. O outro requisito, subjetivo por sua vez, centra-se no propósito dos sócios. A prova de resistência surge no nosso Código das Sociedades Comerciais, na parte final do art. 58º n.º1 b), e permite que uma deliberação social, que normalmente seria abusiva, mantenha a sua validade pelo simples facto de se provar que seria igualmente tomada sem os votos abusivos. O regime do abuso de direito previsto no Código das Sociedades Comerciais, ao contrário do que se encontra previsto no art. 280º do Código Civil, em que a regra é a de considerar nulos os atos que violem a lei, tem como regra a anulabilidade, sendo que a ação de anulação pode ser requerida pelo órgão de fiscalização e por qualquer sócio que não tenha votado no sentido do vencimento nem, posteriormente, tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente, sendo que o prazo para a proposição da ação de anulação é de 30 dias, que são contados a partir da data em que for encerrada a assembleia geral; do 3º dia subsequente à data do envio da ata da deliberação por voto escrito; da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória. Relativamente aos sujeitos da relação processual, no que à legitimidade diz respeito, podemos verificar a existência de legitimidade ativa e legitimidade passiva. Quanto à legitimidade ativa, esta pertence ao órgão de fiscalização ou a qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. Já a legitimidade passiva cabe à própria sociedade. A ação de anulação surge no nosso Código das Sociedades Comerciais, no art. 59º, que indica a forma como deve ser requerida. Segundo o art. 59º do Código das Sociedades Comerciais, a anulabilidade pode ser requerida pelo órgão de fiscalização e por qualquer sócio que não tenha votado no sentido do vencimento nem, posteriormente, tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.