ALVES, Dora Resende2017-09-192017-09-1920141646-1029http://hdl.handle.net/10400.22/10282O poder político organizado pressupõe a definição de um conjunto de valores onde ressalte o respeito pela pessoa humana e meios de defesa que efectivem a sua protecção. Os direitos fundamentais constam do texto constitucional dos Estados de Direito e, nesses Estados, são-lhes conferidas garantias jurisdicionais, mas hoje isso já não acontece só nos ordenamentos nacionais. A nível internacional a sua tutela é já obrigatória embora a sua execução ainda se possa encontra comprometida. Não se fará aqui uma análise dos direitos fundamentais protegidos mas tão só da evolução na adopção dos textos que garantem esses catálogos para referência da União Europeia. Isto porque os tratados institutivos das Comunidades Europeias (de 1951 e 1957) não dispunham de qualquer previsão de direitos fundamentais, uma vez que os seus objectivos eram essencialmente de natureza económica. Porém, resultado das sucessivas revisões operadas nos tratados originários, o campo das competências comunitárias expandiu-se à dimensão cívica e a matérias tradicionalmente pertencentes ao núcleo de soberania dos Estados, nomeadamente relacionadas já com os direitos fundamentais. Então, nesta comunidade de direito, tornou-se necessária uma forma de tutela, uma protecção própria no que toca aos direitos fundamentais. A inexistência de um catálogo específico de direitos da União Europeia foi colmatada pela acção do Tribunal de Justiça. "Segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte întegrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que, para este efeito, este último se inspira nas tradições constitucionais comuns aos Estados membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem reveste um significado particular".? A dimensão política da construção europeia permitiu ao Tribunal de Justiça a elaboração progressiva de um catálogo (não escrito) de direitos fundamentais e um sistema específico de garantia desses mesmos direitos?...porReferences to evolution of protection of fundamental rights of the European Union lawjournal article10.26537/rebules.v0i25.1037