Henriques, Paula Sofia Argaínha Fonseca2017-09-192017-09-1920171646-1029http://hdl.handle.net/10400.22/10283A propósito do tema “invalidades” proposto para os seminários de Direito Privado do terceiro ciclo em Direito, orientados pelo Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, surgiu a ideia de analisar o artigo 11.o da Lei-Quadro das Fundações e a invalidade aí prevista. Esta norma prevê a nulidade como consequência jurídica para a alienação de bens com especial signi cado para o desempenho dos ns de uma dada fundação, atribuídos pelo fundador e especi cados no ato de instituição, não precedida da respetiva autorização ministerial. A previsão normativa de cariz excecional e a consequência jurídica atípica desviaram a investigação para o estudo do artigo 160 o do Código Civil, da capacidade das pessoas colectivas e limitações impostas a essa mesma capacidade. A opção por esta análise da natureza jurídica da previsão normativa auxiliou a responder a algumas questões práticas que se podem colocar ao aplicador e ao intérprete do artigo 11 o da Lei-Quadro das Fundações, aquando a sua leitura. Pelo que, com este trabalho pretendo apresentar um estudo teórico de uma invalidade, a nulidade prevista no referido artigo 11º da Lei-Quadro das Fundações, sem a descontextualizar ou perder de vista a aplicação prática do preceito e a sua implicação no quotidiano das Fundações públicas e privadas com estatuto de utilidade pública.porInvalidadeNulidadeIncapacidadeLei-QuadroFundaçãoAlienaçãoPatrimónioAlienação de bens pelas fundações: a invalidade prevista no artigo 11.º da lei-quadro das fundaçõesjournal article10.26537/rebules.v0i28.1029