Sarmento de Oliveira, António2013-07-122013-07-122013http://hdl.handle.net/10400.22/1770Provas Públicas de Avaliação de Competência Pedagógica e Técnico-CientíficaO termo mobilidade de trabalhadores pode significar duas realidades distintas: uma, o exercício, transitório, pelo trabalhador de funções diferentes daquelas para o qual foi contratado – é a denominada mobilidade funcional, regulada no art. 120º do Código do Trabalho (CT); outra, a mudança de local de trabalho, transitória ou definitivamente, dentro da mesma empresa ou para outa empresa – é a mobilidade de trabalhadores em sentido amplo. Esta pode ocorrer no âmbito da(s) mesma(s) empresa(s) do empregador – mobilidade intraempresa ou mobilidade geográfica em sentido estrito – ou para empresas de diferentes empregadores – mobilidade interempresas. Aqui e agora só nos ocuparemos desta segunda realidade.porDireitoMobilidade de trabalhadores intraempresas e interempresasother