Campos, Mónica Romano e Martinez Leite deFaria, Cindy da Cunha2015-07-062015-07-0620142014http://hdl.handle.net/10400.22/6404Dissertação de Mestrado em SolicitadoriaO contrato de mútuo, quer na sua vertente civilística (artigo 1142.º do Código Civil - CC) quer na sua vertente bancária (artigo 362.º do Código Comercial - CCom), é considerado um empréstimo. Das suas várias características, destaca-se a gratuitidade e a onerosidade do contrato de mútuo. Nos termos do artigo 1145.º do CC, relativo a mútuos civis, o mútuo pode ser considerado oneroso ou gratuito. No que concerne os mútuos bancários, por força do artigo 362.º do CCom, consideram-se sempre onerosos. Relativamente aos juros, são havidos nos mútuos onerosos os juros moratórios e os juros remuneratórios. Os juros moratórios resultam da mora do devedor e desempenham uma função totalmente distinta dos juros remuneratórios. Estes últimos têm por base uma compensação devida pela utilização temporária de determinado capital. No que respeita ao incumprimento do contrato de mútuo, existe uma controvérsia jurisprudencial. Esta discussão centra-se na questão da exigência ou não de juros remuneratórios, resultante da resolução do mútuo, em virtude do não cumprimento contratual por parte do mutuário.porMútuoGratuitidadeOnerosidadeJuros moratóriosJuros remuneratóriosIncumprimentoO contrato de mútuo: os juros moratórios e os juros remuneratóriosmaster thesis201141019