Santos, João Álvaro Poças2017-09-192017-09-1920091646-1029http://hdl.handle.net/10400.22/10281A problemática genérica do efeito directo das normas de acordos internacionais concluídos pela Comunidade Europeia tem sido amplamente estudada e constitui um dos temas clássicos acerca das relações entre o Direito Internacional, a Ordem Jurídica Comunitária e os ordenamentos internos de cada um dos Estados-Membros. Não se pretende com o presente relatório tratar, ainda que perfunctoriamente, esse vasto campo de estudo, o que seria de todo descabido e desproporcionado face ao escopo e à natureza do estudo que ora se introduz. Assim, o que temos em mente com este texto, tal como transparece do título, traduz-se simplesmente numa breve abordagem geral dessa questão apenas no que toca aos acordos que integram o sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC), detendo-nos especificamente no caso de um desses acordos - o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP)', do qual a CE também é parte. Delimitado, deste modo, o tema de estudo e o alcance deste, há que referir, sinteticamente, as circunstâncias que conduziram à sua escolha e que traçar a hipótese de investigação que nos conduziu em termos do caminho percorrido na pesquisa e estudo das fontes primárias (textos legislativos da OMC e da CE; jurisprudência comunitária) e secundárias (bibliografia) consultadas, bem como na reflexão sobre clas levada a cabo. Com efeito, a questão da contratação pública é o objecto do programa mais vasto que estamos a iniciar em termos de projecto de investigação de doutoramento2 e, portanto, este relatório constituiu uma excelente oportunidade para o conhecimento da inter-relação dos dois ordenamentos, o da CE e o da OMC, em matéria de contratos públicos. Porém, o motivo próximo para revisitar um tema que, em termos genéricos, aparentemente já não traria "novidades" de monta, atendendo à jurisprudência, bastante sedimentada, que nega efeito directo aos acordos OMC, resultou de um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, usando o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no Art.º 234.° TCE, (Tratado que institui a Comunidade Europeia), recoloca a questão, embora a propósito de outro acordo OMC que não o tratado neste texto, assim dando legitimidade e interesse acrescidos a...porRevisitando a problemática do efeito directo do acordo sobre contratos públicos (OMC)journal article10.26537/rebules.v0i15.927